Decreto nº 3.635 de 13/12/2001


 Publicado no DOE - SC em 14 dez 2001


Introduz a Alteração 20 ao RICMS/01


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, considerando que a Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, g, proíbe a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, dispondo que a lei complementar deverá regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, os mesmos serão concedidos, considerando que a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, determina que quaisquer benefícios fiscais no âmbito do ICMS somente serão concedidos se houver convênio celebrado entre as unidades da Federação, aprovado por unanimidade, considerando o disposto no art. 43, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, considerando que o Estado do Rio Grande do Sul vem descumprindo os termos do Convênio ICM nº 25/1983, que estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado nas saídas para outras unidades da Federação, considerando que o Estado do Paraná, através da Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001, concede tratamento privilegiado aos contribuintes lá estabelecidos, em afronta à vedação contida no art. 152 da Constituição Federal, considerando que o dispositivo proposto deve viger apenas enquanto não deferida medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal na competente ação de inconstitucionalidade que está sendo providenciada,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 20 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

"III - ao estabelecimento que promover a saída de leite pasteurizado ou esterilizado com destino a outro Estado ou Distrito Federal, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação de saída."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado