Decreto nº 15.937 de 25/05/2011


 Publicado no DOE - RO em 26 mai 2011


Prorroga dispositivos de Anexos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998, que concedem benefícios fiscais, conforme o estabelecido no Convênio ICMS nº 27/2011.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando o Convênio ICMS nº 27, de 1º de abril de 2011, deliberado na 141ª reunião do CONFAZ, que prorroga benefícios fiscais, conforme o inciso III e V da cláusula primeira e a cláusula segunda,

Decreta:

Art. 1º O caput do item 51 da Tabela II, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"51. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, com pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012 e que a respectiva operação esteja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente."

Art. 2º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2012:

I - o disposto no item 22 da Tabela II, do Anexo II, do RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, que concede redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);

II - o disposto no item 62 da Tabela II, do Anexo I, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, que concede isenção nas operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual