Decreto nº 16.132 de 16/08/2011


 Publicado no DOE - RO em 16 ago 2011


Altera e acrescenta dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 para dispor sobre o recolhimento de ICMS decorrente de Substituição Tributária no momento do desembaraço aduaneiro.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de aprimorar a legislação relativa ao recolhimento de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro:

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - a alínea "b" do inciso I do art. 53:

"b) de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação, observados os §§ 4º, 5º e 9º;"

II - o inciso III do art. 53:

"III - por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e nas aquisições em concorrência ou leilões promovidos pelo poder público de mercadoria importada e apreendida, ainda que o despacho aduaneiro se realize em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 9º deste artigo;"

III - a alínea "b" do inciso V do art. 53:

"b) àquele em que houver ocorrido a saída com destino ao estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais unidades da Federação, quando promovida por estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, observados os §§ 3º e 9º deste artigo;"

IV - o § 4º do art. 53:

"§ 4º Exceto na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o disposto na alínea "b" do inciso I do caput não se aplica, devendo-se utilizar a regra prevista no inciso X do caput, quando:

I - o contribuinte destinatário, concomitantemente:

a) não possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;

b) não possuir pendência na entrega de GIAM por mais de 2 (dois) meses consecutivos;

c) não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico indicado no art. 381-B por mais de 2 (dois) meses consecutivos;

II - o valor do lançamento referente à nota fiscal da carga transportada, avaliada isoladamente, não exceder o valor correspondente a um décimo (0,10) de UPF.".

Art. 2º Fica acrescentado o § 9º ao art. 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

"§ 9º Sempre que não houver prazo de recolhimento fixado em convênio, protocolo ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, as mercadorias importadas e também sujeitas à substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro, deverão ter recolhido por meio de Guias Nacionais de Recolhimento de Receitas Estaduais - GNRE específicas e distintas, o imposto decorrente da importação da mercadoria e o imposto decorrente da substituição tributária."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de agosto de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual