Decreto nº 14.491 de 18/08/2009


 Publicado no DOE - RO em 19 ago 2009


Altera no RICMS/RO dispositivo relativo ao crédito presumido para aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com requisito MFD.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O caput da Nota 4 do item 7 da Tabela II do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 4: O crédito fiscal presumido previsto neste item deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, mediante formalização de processo, nos termos estabelecidos em instrução normativa da Coordenadoria da Receita Estadual, em percentuais e prazos mencionados nos itens seguintes:"

Art. 2º Os contribuintes que, até a data de publicação deste Decreto, tenham apropriado créditos sem a observância dos procedimentos estabelecidos na instrução normativa de que trata a Nota 4 do item 7 da Tabela II do Anexo IV do RICMS/RO, com a nova redação dada pelo art. 1º, deverão formalizar o processo de homologação nela previsto até a data limite de 30 de setembro de 2009.

Art. 3º O descumprimento do estabelecido no art. 2º implicará considerar-se o crédito presumido apropriado em desacordo com a legislação, aplicando-se as penalidades aplicáveis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de agosto de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual