Decreto nº 13.819 de 16/09/2008


 Publicado no DOE - RO em 17 set 2008


Altera a redação do item 25 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO, que disciplina a redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços de televisão por assinatura e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Passa vigorar com a seguinte redação o item 25 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"25. Para 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte num percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Nota 1: O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação estabelecido no art. 30 do RICMS/RO e implicará na vedação de aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do ICMS.

Nota 2: A opção do contribuinte, nos termos da Nota 1, será feita anualmente até o dia 31 de janeiro de cada ano, na Agência de Rendas de sua jurisdição, mediante apresentação do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, com a devida anotação da opção pela redução da base de cálculo, para que seja aposto o carimbo do órgão fazendário e feita a verificação do cumprimento das exigências descritas na Nota 3.

Nota 3: O contribuinte não poderá ter pendências de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias, principal ou acessórias, previstas na legislação tributária, notadamente aquelas que tratam das remessas dos arquivos eletrônicos dos registros fiscais de operações previstos nos arts. 381-B (SINTEGRA) e 320 (GIAM) do RICMS/RO".

Nota 4: O inadimplemento de quaisquer obrigações tributárias pelo contribuinte implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele da ocorrência, ficando nova concessão condicionada à regularização da pendência, do recolhimento do débito fiscal ou da assinatura da confissão de dívida, no caso de pedido de parcelamento, conforme o caso."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - retroativos para o caput do item 25 e as Notas 1 e 3, à data de 14 de fevereiro de 2005;

II - a partir da sua publicação, para os demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de setembro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual