Decreto nº 13.079 de 20/08/2007


 Publicado no DOE - RO em 22 ago 2007


Prorroga a data de pedido de reconhecimento de isenção e condições que especifica


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.429, transitada em julgado em 9 de maio de 2007, em face da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo Tributário para a implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais, no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO os Atos nº 002/07/CONDER e 003/07/CONDER de cancelamento pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado dos benefícios fiscais dos empreendimentos industriais e agroindustriais contemplados pelo referido Programa de Incentivo Tributário;

CONSIDERANDO a necessidade de se admitir o tempo necessário para que essas empresas cujos incentivos foram cancelados promovam a sua adequação ao regime de apuração do ICMS nos termos da legislação tributária:

DECRETA

Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 31 de agosto de 2007 a data para os empreendimentos industriais e agroindustriais cujos benefícios fiscais foram cancelados por ato do CONDER requererem ao direito de fruição do benefício previsto no item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO para a entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento destinatário, ocorrida no período de 9 de maio de 2007 até 30 dias posteriores à data da publicação deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.359, de 26.12.2007, DOE RO de 28.12.2007, com efeitos a partir de 22.08.2007)

Art. 2º O pedido de reconhecimento da isenção será dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, protocolado na Coordenadoria de Receita Estadual.

Art. 3º O direito de fruição do benefício citado no artigo 1º fica condicionado ao cumprimento das obrigações previstas na Instrução Normativa nº 012/2005/GAB/CRE, de 3 de outubro de 2007.

Art. 4º Excluem-se do disposto neste Decreto, os empreendimentos:

I) cujos benefícios fiscais encontravam-se, antes do cancelamento definitivo, suspensos ou cancelados por imposição de penalidade;

II) que, estando obrigados, deixaram de apresentar o projeto técnico-econômico-financeiro nos termos previstos no inciso II do artigo 13 do Decreto 9.079, de 2 de maio de 2000;

III) que não utilizaram o benefício fiscal nos últimos seis meses a contar da data de seu cancelamento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de agosto de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual