Lei nº 1.717 de 13/03/2007


 Publicado no DOE - RO em 14 mar 2007


Altera, Acrescenta e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sancioAno a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996 que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

"Art. 78................................................................

II...........................................................................

d) do valor da operação, por utilizar a inscrição no CAD/ICMS-RO em operação interestadual de aquisição de mercadoria, valendo-se da alíquota interestadual, quando praticar a operação na condição de não-contribuinte do imposto.

Art. 79.................................................................

XLVI - emitir Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, sem a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade, ou em desacordo com o previsto na legislação pertinente ao Selo Fiscal - multa de 10 (dez) UPF por documento."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea c do inciso II do artigo 78 da Lei nº 688, de 1996 que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

"Art. 78..................................................................

c) do valor da operação ou da prestação de serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo, excetuadas as hipóteses prevista na alínea b do inciso III deste artigo, e no inciso XLVI do artigo 79 desta Lei." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de março de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador