Decreto nº 12.247 de 19/06/2006


 Publicado no DOE - RO em 22 jun 2006


Altera o RICMS/RO para introduzir tratamento adequado às operações de trânsito pelo estado de Rondônia de álcool carburante destinado à Zona Franca de Manaus e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o RICMS/RO às peculiaridades no trânsito pelo estado de Rondônia de álcool carburante destinado à Zona Franca de Manaus;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a disciplina acerca do termo de lacre e do termo de depósito e verificação fiscal - TDVF às modernizações apresentadas no sistema Fronteira; e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o RICMS/RO às disposições do Protocolo 26/2004:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso VI do artigo 298:

"VI - de 40 (quarenta) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar operações com álcool etílico anidro combustível ou álcool etílico hidratado combustível destinado à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, desde que atendidas as condições estabelecidas no § 11 do artigo 732, ou 623-G, conforme o caso."

II - o § 11 do artigo 732:

"§ 11. Nas operações com álcool etílico anidro combustível destinado à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desse produto em tanques de distribuidoras localizadas neste estado desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br, e protocolado na Gerência de Fiscalização - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada no estado do produto, o "relatório de movimentação de álcool carburante com destino à ZFM em trânsito pelo estado de Rondônia", cujo modelo e manual de preenchimento serão definidos em ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE."

III - o inciso I do "caput" do artigo 813:

"I - outra unidade da Federação;"

IV - o § 1º do artigo 813:

"§ 1º A critério do Fisco poderão ser submetidas ao controle estipulado no "caput" as mercadorias cujo imposto devido por substituição tributária haja sido recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE."

V - o § 4º do artigo 814:

"§ 4º O posto fiscal que efetuar a baixa do Termo emitido deverá devolvê-lo ao transportador para sua guarda e futura comprovação da baixa quando solicitado."

VI - o artigo 814-A:

"Art. 814-A. O Termo de Lacre e o Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF serão emitidos exclusivamente por meio eletrônico, terão numeração seqüencial e serão emitidos em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: transportador, para sua guarda após realizar a baixa do termo na repartição fiscal responsável, e para eventual comprovação de exigências fiscais junto ao Fisco rondoniense; e

II - 2ª via: arquivo do posto fiscal emitente do Termo.

§ 1º Quando da emissão do Termo, todas as vias deverão ser assinadas pelo servidor fazendário responsável por sua emissão e pelo responsável pelo transporte realizado.

§ 2º Quando lacres físicos forem colocados no veículo do transportador, o servidor responsável fará constar do Termo emitido os números desses lacres."

VII - o § 1º do artigo 815:

"§ 1º A substituição de Termo de Lacre por Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF será solicitada por representante do transportador detentor de Regime Especial de Depositário em qualquer repartição fiscal mediante apresentação do Termo de Lacre a ser substituído e do conhecimento de transporte emitido para acobertar a operação."

VIII - o item 52 do Anexo V:

ITEM
PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
52
Rações tipo "pet" para animais domésticos
2309
 
46%
46%
54,80% quando for aplicável a alíquota de 12%; e 63,59% quando for aplicável a alíquota de 7%
54,80% quando for aplicável a alíquota de 12%; e 63,59% quando for aplicável a alíquota de 7%

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 623-G:

"Art. 623-G. Nas operações com álcool etílico hidratado combustível destinado à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desse produto em tanques de distribuidoras localizadas neste estado desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br, e protocolado na Gerência de Fiscalização - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada no estado do produto, o "relatório de movimentação de álcool carburante com destino à ZFM em trânsito pelo estado de Rondônia", cujo modelo e manual de preenchimento serão definidos em ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE."

II - o § 5º ao artigo 814:

"§ 5º A baixa dos termos emitidos a partir do mês de maio de 2005, pelo sistema Fronteira, integrado ao SITAFE, será processada exclusivamente por meio eletrônico e o código de autenticação será gerado pelo sistema."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de julho de 2006, em relação ao inciso I do artigo 1º e inciso I do artigo 2º;

II - de 19 de junho de 2006, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de junho de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual