Decreto nº 12.420 de 19/09/2006


 Publicado no DOE - RO em 25 set 2006


Incorpora alterações oriundas da 122ª reunião ordinária e da 94ª reunião extraordinária do CONFAZ.


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 122ª reunião ordinária e na 94ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 2º ao artigo 196-H, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º: (Ajuste SINIEF 04/06)

"§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual também poderá transmitir a NF-e para:

I - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e se referir a operações nas áreas beneficiadas;

II - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

III - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal."

II - o item 49 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 30/06)

"49 - Até 30 de abril de 2007, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observando-se que:

I - O benefício previsto neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

II - Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput;

III - Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

Nota 1: O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, observando que:

I - Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

II - Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante estabelecido no Estado de Rondônia, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação estadual do ICMS.

Nota 2: O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei federal nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

I - O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da Nota 3 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

Nota 3: O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06", bem como:

I - O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

II - O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na Nota 2 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido."

III - o item 192 à tabela de equipamentos e insumos constante do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 36/06)

192
8479.89.99
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

IV - o § 2º ao artigo 361, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º: (Convênio ICMS 41/06)

"§ 2º A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada."

V - o § 3º ao artigo 362: (Convênio ICMS 41/06)

"§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do artigo 361 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação do Estado de Rondônia."

VI - os itens 108, 109, 110, 111 e 112 ao Anexo XIV: (Convênio 48/06)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
108
Vonar Telecomunicações Ltda.
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI)
109
Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda.
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
110
Viper Serviços de Telecomunicações S/A
Belo Horizonte - MG
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
111
Telebit Telecomunicações e Participações S/A
Belo Horizonte - MG
Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI)
112
Redevox Telecomunicações S/A
Uberlândia - MG
Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

VII - os incisos IV e V à Nota 2 do Item 6 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 54/06)

"IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais."

VIII - os incisos IV e V à Nota 2 do Item 24 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 54/06)

"IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais."

IX - o Item 84 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 69/06)

"84. As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (TIPI), aprovada pelo Decreto federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)."

X - os subitens seguintes ao inciso II do Item 44 do Anexo V: (Protocolo ICMS 12/06)

OUTROS SUPORTES não gravados
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.90.10
 
25%
25%
25%
25%
- outros
8523.90.90
 
25%
25%
25%
25%
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8524.31.00
 
25%
25%
25%
25%
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8524.40.00
 
25%
25%
25%
25%

XI - o Capítulo XXXII-B ao Título VI: (Convênio ICMS 64/06)

"CAPÍTULO XXXII-B

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR EMPRESA AGROPECUÁRIA, LOCADORA DE VEÍCULOS OU DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ANTES DE TRANSCORRIDOS 12 (DOZE) MESES DE SUA AQUISIÇÃO JUNTO À MONTADORA

Art. 706-I. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo único. A pessoa jurídica inscrita no CAD/ICMS-RO poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, depois de transcorrido o período indicado no caput, observando a legislação aplicável à matéria.

Art. 706-J. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada no artigo 706-I, através de GNRE, quando localizado em estado diverso do adquirente, e quando no estado de Rondônia, através de DARE.

§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu estado, por ocasião da transferência do veículo.

Art. 706-L. A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no artigo 706-I, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06";

II - encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria da Receita Estadual, quanto aos adquirentes domiciliados neste estado, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 706-M. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo conforme o inciso I do artigo 706-L), "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS".

Art. 706-N. As pessoas indicadas no artigo 706-I, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do artigo 706-J.

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante esteja desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não dispondo do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas na Nota Fiscal Avulsa utilizada na transação comercial, nos termos do artigo 294, de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da Nota Fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Art. 706-O. Para as operações sujeitas às regras deste Capítulo, adotar-se-á o mesmo procedimento de redução de base de cálculo aplicado na operação com veículo novo.

Art. 706-P. As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no artigo 706-I, em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 2º do artigo 196-B: (Ajuste SINIEF 04/06)

"§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou quando a legislação estadual assim permitir."

II - os incisos III e IV do artigo 196-C: (Ajuste SINIEF 04/06)

"III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."

III - o parágrafo único do artigo 196-C: (Ajuste SINIEF 04/06)

"Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e."

IV - o § 2º do artigo 196-D: (Ajuste SINIEF 04/06)

"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos do artigo 196-I ou do artigo 196-L, que também não será considerado documento fiscal idôneo."

V - o artigo 196-G: (Ajuste SINIEF 04/06)

"Art. 196-G. Do resultado da análise referida no artigo 196-F, a Coordenadoria da Receita Estadual cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Coordenadoria da Receita Estadual para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Coordenadoria da Receita Estadual para consulta, nos termos do artigo 196-P, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida."

VI - o artigo 196-I: (Ajuste SINIEF 04/06)

"Art. 196-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 196-P.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 196-G, ou na hipótese prevista no artigo 196-L.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 196-J.

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização da Coordenadoria da Receita Estadual, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios."

VII - o artigo 196-J: (Ajuste SINIEF 04/06)

"Art. 196-J. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à fiscalização, quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à fiscalização, quando solicitado."

VIII - o artigo 196-L: (Ajuste SINIEF 04/06)

"Art. 196-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE nos termos do § 1º

§ 1º Ocorrendo à emissão do DANFE nos termos do caput, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e consignado no campo de observações a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo 2 (duas) vias, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2º No caso do § 1º:

a) o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;

b) o destinatário deverá comunicar o fato à Agência de Rendas do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e."

IX - o artigo 196-M: (Ajuste SINIEF 04/06)

"Art. 196-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 196-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente."

X - o parágrafo 3º do artigo 196-N: (Ajuste SINIEF 04/06)

"§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."

XI - os parágrafos 5º e 6º do artigo 196-N: (Ajuste SINIEF 04/06)

"§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Caso a Coordenadoria da Receita Estadual já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 196-H, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e."

XII - o artigo 196-O: (Ajuste SINIEF 04/06)

"Art. 196-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento."

XIII - o artigo 196-P: (Ajuste SINIEF 04/06)

"Art. 196-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 196-G, a Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e."

XIV - a alínea c do inciso I do subitem 36.1 do item 36 da Tabela II do Anexo I: (Convênio 33/06)

"c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;"

XV - o inciso XIII do item 14 do Anexo V: (Convênio 37/06)

XIII
Contraceptivos (dispositivos intra uterinos - DIU)
3926.90.90

XVI - o inciso II do § 4º do artigo 365: (Convênio 41/06)

"II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados à Coordenadoria da Receita Estadual, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme dispuser Ato da Coordenadoria da Receita Estadual."

XVII - o caput do inciso III do Item 6 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 54/06)

"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:"

XVIII - o caput do inciso III do Item 24 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 54/06)

"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:"

XIX - o inciso I do artigo 610: (Convênio 56/06)

"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme modelo anexo a este Regulamento, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."

XX - o parágrafo único do artigo 611: (Convênio 56/06)

"Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento"."

XXI - o artigo 612: (Convênio 56/06)

"Art. 612. A CONAB/PGPM manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no parágrafo único do artigo 611, com posição do último dia de cada mês, ficando facultado ao Estado de Rondônia exigir a sua apresentação em meio gráfico.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PGPM obrigada a comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias, bem como, remeter anualmente resumo consolidado dos Demonstrativos de Estoques, totalizando-os por Unidade da Federação."

XXII - os parágrafos 4º e 5º do artigo 617: (Convênio 56/06)

"§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial, ou mediante utilização de créditos fiscais acumulados em conta gráfica, observada a legislação pertinente.

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente quitado mediante utilização de créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria."

XXIII - o artigo 628:

"Art. 628. Na operação que destine café cru para indústria de torrefação e moagem e de café solúvel situado neste Estado, a base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 1º Se ao café for dado destino diverso do indicado no caput, será exigida a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista no artigo 626.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o remetente da mercadoria deve indicar no documento fiscal que o café destina-se à industrialização."

XXIV - o § 3º do artigo 709-B: (Protocolo ICMS 11/06)

"§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade."

XXV - o item 107 do Anexo XIV: (Conv. ICMS 48/06)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
107
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda.
Saquarema - RJ
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 610 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da entrada em vigor do Ajuste SINIEF ou do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados; e

II - de 1º de outubro de 2006, em relação ao inciso XXIII do artigo 2º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de setembro de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual