Lei nº 1.546 de 13/12/2005


 Publicado no DOE - RO em 14 dez 2005


Altera dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, e dispõe sobre a dispensa de cobrança executiva de pequenos valores inscritos em Dívida Ativa.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

"Art. 94. ..................................................

§ 2º A ação fiscalizadora deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis quantas vezes for necessário por igual período, desde que a circunstância ou a complexidade do serviço o justifique, a critério da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 103. A lavratura do auto de infração compete privativamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Finanças.

Art.149. ...................................................

§ 2º Quando se tratar de falta de pagamento do imposto declarado pelo contribuinte, ou estimado ou lançado pelo Fisco, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finanças promoverá sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor."

Art. 2º Não serão ajuizados os créditos tributários ou não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor, acumulado por devedor e por tributo, quando se tratar de Dívida Ativa tributária, ou por devedor e por entidade credora, quando se tratar de Dívida Ativa não tributária, incluídos os encargos moratórios, seja inferior a 10 (dez) UPF/RO.

§ 1º Considera-se entidade credora o órgão ou autarquia pública a que seja devido o crédito.

§ 2º Os créditos de que trata o caput serão inscritos na Dívida Ativa nos prazos e forma estabelecidos na legislação e serão devidos até que sobre eles se opere a prescrição, conforme disciplina prevista na legislação federal, quando serão cancelados de ofício.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador