Lei nº 1.307 de 15/01/2004


 Publicado no DOE - RO em 15 jan 2004


Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, concede passe livre às pessoas idosas e portadoras de deficiência, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3666 DE 16/11/2015).

Art. 2º VETADO.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3080 DE 11/06/2013):

Art. 3º Aos maiores de 60 (sessenta) anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes é concedido gratuidade de transporte em todo o sistema de transporte intermunicipal de passageiros nos termos desta Lei denominando esse dispositivo de Passe Livre. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3666 DE 16/11/2015).

§ 1°As pessoas a que se refere este artigo terão direito a transporte gratuito desde que possuam rendimento inferior a 2 (dois) salários mínimos e que tenham domicílio no Estado de Rondônia. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 5599 DE 25/08/2023).

§ 2°A credencial do Passe Livre será expedida com a foto exigida e, terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da data de expedição, e sua renovação dar-se-á por manifestação do interessado, encaminhada ao órgão responsável ou ao órgão ou entidade conveniada e detentora do processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5599 DE 25/08/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3080 DE 11/06/2013):

Art. 3º-A. O Passe Livre a que se refere o artigo 3º desta Lei será concedido a um acompanhante, também denominado de beneficiário, sempre que constatada a sua necessidade para a locomoção do deficiente.

§ 1º Caso o deficiente necessite de acompanhamento, esta condição deverá ser mencionada e dita no atestado médico, e no ato da inscrição.

§ 2º A credencial do Passe Livre é intransferível e de uso pessoal do beneficiário.

§ 3º As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros reservarão 4 (quatro) assentos de cada veículo destinado a serviço convencional, preferencialmente na primeira fila de poltronas visando facilitar o acesso, para ocupação das pessoas beneficiadas neste artigo, sendo 2 (dois) para idosos e 2 (dois) para portadores de deficiência.

§ 4º O Estado, através de unidade ou entidade designada, fornecerá documento intitulado “Passe Livre” à pessoa idosa ou portadora de deficiência, comprovadamente carente e que preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei e no regulamento próprio, para utilização de serviços de transporte intermunicipal de passageiros gratuitos.

§ 5º Para obtenção da autorização de viagem junto à empresa transportadora, o interessado deverá dirigir-se aos postos de venda da empresa, munido da sua carteira de passe livre até 3 (três) horas antes do embarque, devendo a empresa transportadora, quando ocorrer a indisponibilidade dos assentos para o horário pretendido, providenciar o atendimento ao beneficiário no próximo dia ou horário imediatamente disponível.

Art. 4º Para efeito desta lei, considera-se:

I - sistema de transporte intermunicipal de passageiros: todo o sistema estadual de transporte, nas suas diversas modalidades, que visa a prestação de serviço público de transporte de passageiros de forma convencional, no âmbito estadual, geralmente entre dois ou mais municípios, a ser prestado direta ou indiretamente pelo Poder Público Estadual;

II - Transporte coletivo urbano intermunicipal: serviço de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, coletivo e urbano, que transponha os limites de um município, geralmente através de veículo coletivo tipo urbano, com duas portas e roleta, cuja concessão, permissão ou autorização seja do Estado;

III - transporte aquaviário: serviço de transporte, aberto ao público, realizado nos rios, que operam linhas regulares, inclusive travessias, sob administração do Estado; e

IV - transportadora: a pessoa física ou jurídica que preste serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiros, mediante concessão, permissão ou autorização do Estado.

Art. 5º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I - no caso de servidor ou de chefia responsável pelo órgão, unidade ou empresa pública, às penalidades previstas na legislação especifica; e

II - no caso de transportadora, as seguintes penalidades:

a) advertência por escrito;

b) multa de 100 (cem) vezes o valor da passagem, podendo chegar a 1.000 (mil) vezes, no caso de reincidência; e

c) revogação unilateral da concessão, permissão ou autorização.

Parágrafo único. As penas de multa ou revogação unilateral da concessão, serão aplicadas após o devido processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º O texto desta Lei será afixado, na sua íntegra, na entrada das repartições públicas, dos meios de transporte citados nesta Lei, bem como nas estações rodoviárias, bilheterias das empresas transportadoras, barcas e balsas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Leis nº 1008, de 30 de julho de 2001 e 1106, de 6 de agosto de 2002.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de Janeiro de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador