Decreto nº 10.140 de 09/10/2002


 Publicado no DOE - RO em 10 out 2002


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com relação à redução de base de cálculo dos veículos automotores e caminhões.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31.12.2002 o item 19 da Tabela II do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, que trata da redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores.

Art. 2º Fica acrescentada a Nota 7 ao item 19 da Tabela II do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"Nota 7: Na redução de base de cálculo contida na Nota 1, o recolhimento do ICMS ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo".

Art. 3º Fica acrescentado o item 20 da Tabela II do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"20 - até 31 de dezembro de 2002, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos códigos:

CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
8701.20.00
Tratores rodoviários para semi reboques.
8702.10.00
Veículos automóveis para transportes de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou Semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3
8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
8704.31
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
8704.32 8706.00.10
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.
8706.00.90
Chassis com motor para caminhões.

Nota Única: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento)."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de outubro de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual