Decreto nº 8.804 de 20/07/1999


 Publicado no DOE - RO em 20 jul 1999


Acrescenta dispositivos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA :

Art. 1º Ficam acrescentados so dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transport Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, a seguir:

I - a nota 10 ao item 68 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 10: O estabelecimento, localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, que promover saída para estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental, fica dispensado do cumprimento da nota 5".

II - a nota 11 ao item 68 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 11: Fica garantido na operação prevista na nota anterior, a manutenção do crédito presumido".

III - a nota 12 ao item 68 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 12: O estabelecimento, "localizado no interior do entreposto"localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, que promover saída do entreposto, para estabelecimentos localizados na Cidade de Guajará-Mirim, ficará isento de ICMS".

IV - a nota 13 ao item 68 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 13: As isenções e benefícios deste Decreto, serão mantidos até o dia 19 de julho de 2.016, coincidindo com o prazo de benefícios concedido pela Lei Federal nº 8.210, de 19 de julho de 1991, que criou a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 1999, 111º República.

JOSE DE ABREU BIANCO

Governador

OSCAR ILTON DE ANDRADE

Chefe da Casa Civil