Decreto nº 8.937 de 30/12/1999


 Publicado no DOE - RO em 31 dez 1999


Altera redação de dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

DECRETA:

Art. 1º Passa a viger com a redação abaixo a Nota 11 do item 68 da tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Nota 11 Fica garantido na operação prevista na nota anterior, a manutenção do crédito presumido, exceto quando a mercadoria desinternada de Guajará-Mirim, em sua operação de entrada tiver sido recebida de estabelecimento sediado em outro município rondoniense."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de sua data de publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

YOUSSEF JAMIL ZAGLOUT

Chefe da Casa Civil

LUCIANO LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

JAIRES LOPES BARRETO

Coordenador Adjunto da Receita Estadual