Lei nº 828 de 07/07/1999


 Publicado no DOE - RO em 9 jul 1999


Introduz alterações na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências


Recuperador PIS/COFINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nº 765, de 29 de dezembro de 1997 e nº 787, de 08 de julho de 1998:

"Art. 27. ............................................................

I - ......................................................................

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens e prestação de serviços:

Art. 65. ..............................................................

V - sem expressa designação da autoridade administrativa competente, salvo nos casos de flagrante infracional em operações com mercadorias ou bens em trânsito ou em serviços de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento.

Art. 68. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador da Receita Estadual, e apresentada na repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.

Art. 77. ..............................................................

IV - 200% (duzentos por cento):

Art. 78.................................................................

I - 35% (trinta e cinco por cento):

III - 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação:

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular, nunca inferior a 20 (vinte) UPF;

Art. 79.................................................................

II - deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto - multa de 50 (cinqüenta) UPF por guia;

IV - não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados - multa de 30 (trinta) UPF por demonstrativo;

IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento;

X - deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades - multa de 50 (cinqüenta) UPF;

XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 50 (cinqüenta) UPF por livro e período não escriturado;

XVI - deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados:

a) multa de 500 (quinhentas) UPF para as empresas em débito, ou que sejam apurados, após levantamento fiscal;

b) multa de 50 (cinqüenta) UPF para as empresas que não tiverem débitos.

XVII - dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF;

XIX - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devido sobre operações ou prestações - multa de 200 (duzentas) UPF;

XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos, inclusive discos magnéticos - multa de 250 (duzentas e cinqüenta) UPF;

XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 300 (trezentas) UPF;

XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamentos similares a estes ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 200 (duzentas) UPF ;

XXIX - deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizadas, quando da paralisação de suas atividades - multa de 300 (trezentas) UPF;

Art. 80. .............................................................

I -.......................................................................

a) 50%(cinqüenta por cento) se efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração;

b) 30% (trinta por cento), se efetuado até 60 dias, contados da data da ciência do Auto de Infração; e

c) 10% (dez por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às penalidades previstas no artigo 79 e seu parágrafo único;

II - à multa moratória prevista no artigo 149;

§ 4º Quando o crédito tributário reclamado no Auto de Infração for pago nos termos da alínea a do inciso I deste artigo, o prazo nela previsto não será computado para efeito de incidência da atualização monetária e dos juros de mora de que tratam os artigos 46 e 51.

II -......................................................................

a) 30% (trinta por cento) se efetuado em até 04 (quatro) parcelas;

b) 20% (vinte por cento) se efetuado em até 08 (oito) parcelas, e

c) 15% (quinze por cento) se efetuado em até 12 (doze) parcelas.

Art. 82. Os pedidos de restituição de tributo, de parcelamento, de regime especial, bem como as consultas tributárias, serão autuados igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário - PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste capítulo.

Art. 93. ..............................................................

Parágrafo único. ...............................................

II - revisto por autoridade fiscal a ser definida em Resolução da Coordenadoria da Receita Estadual, nos seguintes casos:

Art. 97. ..............................................................

Parágrafo único. Em relação às infrações pelo não recolhimento, no prazo legal, dos créditos tributários de que trata o artigo 79-A, o Processo Administrativo Tributário terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no artigo 149 desta Lei.

Art. 127. .............................................................

III - encaminhamento do processo ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI, para julgamento.

Art. 142. Será facultada a sustentação oral de qualquer recurso cabível e das contra-razões fiscais perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, desde que por ela o interessado tenha protestado, por escrito, dentro do prazo fixado para a apresentação das razões ou das contra-razões.

Art. 145. .............................................................

II - de segunda instância nos seguintes casos:

a) em grau de recurso voluntário, quando não forem interpostos recurso revisional ou recurso especial;

b) em grau de recurso de ofício, quando for mantida a decisão contrária à fazenda pública;

c) em grau de recurso revisional;

d) em grau de recurso especial.

Art. 149. O crédito tributário relativo ao imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independentemente da lavratura de Auto de Infração.

§ 1º O disposto neste artigo alcança os demais créditos tributários relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração.

§ 2º Quando tratar-se de falta de pagamento do imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte expedirá notificação concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do crédito tributário com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e tomada das providências preconizadas no artigo 92.

§ 3º No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, a multa de que trata este artigo será aplicada segundo o estabelecido abaixo:

I - se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);

II - se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento)."

Art. 2º Acrescenta os dispositivos adiante enumerados, na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nº 765, de 29 de dezembro de 1997 e nº 787, de 08 de julho de 1998:

"Art. 24. ...........................................................

§ 6º ..................................................................

XXX - móveis de utilidade doméstica;

XXXI - móveis para escritório;

XXXII - eletrodomésticos;

XXXIII - eletroeletrônicos;

XXXIV - peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques;

XXXV - cerâmicas, ladrilhos, mármores, granitos, tubulações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias, vidros e tijolos;

XXXVI - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento;

XXXVII - fechaduras, dobradiças e maçanetas para portas, portões e janelas em geral;

XXXVIII - portas e janelas pré-fabricadas;

XXXIX - fitas isolantes;

XXXX- torneiras, pias, chuveiros, duchas e espelhos;

XLI - tecidos e confecções em geral;

XLII - calçados em geral;

XLIII - materiais elétricos em geral;

XLIV - perfumes e cosméticos;

XLV - armas e munições;

XLVI - alimentos em conserva;

XLVII - bens de informática;

XLVIII - ferros, arames, chapas, metalões, perfis de alumínio, vidros e blindex;

XLIX - materiais de construção;

L - materiais elétricos, hidráulicos e sanitários;

LI - outras mercadorias a serem definidas pelo Governo do Estado de Rondônia e submetida a apreciação da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 27. ............................................................

I - .....................................................................

d) .....................................................................

12) outros serviços de comunicação.

Art. 79. .............................................................

XXIX - deixar de usar emissor de cupom fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária - 50 (cinqüenta) UPF por mês;

XXX - praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante, específico para o equipamento, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária - 200 (duzentas) UPF.

Art. 79-A. O crédito tributário relativo ao imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo fisco, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, bem como os demais créditos tributários liquidados fora do prazo legal, estes desde que antes da lavratura de Auto de Infração, ficam sujeitos à multa moratória prevista no rito especial e sumário disposto no artigo 149."

Art. 3º . Ficam revogados os dispositivos mencionados das Leis a seguir:

"I - da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nº 765, de 29 de dezembro de 1997 e nº 787, de 08 de julho de 1998:

a) incisos I e II do artigo 77;

b) o inciso I do parágrafo único do artigo 93;

c) §§ 1º e 2º do artigo 127;

II - os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 781, de 02 de julho de 1998."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo a inclusão do item 12, da letra "d", do item I, do artigo 27 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2000.

Art. 5º Revogam-se as demais possíveis disposições em contrário.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador