Decreto nº 8.410 de 13/07/1998


 Publicado no DOE - RO em 16 jul 1998


Altera, acrescenta e prorroga dispositivos do Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, que aprovou o Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 02/98

DECRETA:

Art. 1º Passam a viger com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 3º do artigo 7º:

"Art. 7º. ..............................................................................................................................

§ 3º Encerra-se a fase de diferimento na operação subseqüente com a mercadoria, para a qual não haja previsão do benefício ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou na falta de autenticação de 2ª fase nas notas fiscais."

II - o § 9º do artigo 55:

"Art. 55. .............................................................................................................................

§ 9º As exigências previstas nos itens 1 e 4 do § 1º deste artigo poderão ser supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária, garantia real ou fidejussória em valor equivalente ao somatório dos valores do ICMS recolhidos nºs 03 (três) meses imediatamente anteriores ao pedido, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UPF/RO."

III - o inciso II do artigo 191:

"Art. 191. ............................................................................................................................

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco."

IV - os §§ 4º a 6º do artigo 192:

"Art. 192. .............................................................................................................................

§ 4º A autenticação de 2ª (segunda) fase, prevista no § 1º deste artigo, será efetuada pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, antes da saída das mercadorias de seu estabelecimento, observados os ditames de Instrução Normativa expedida pelo Coordenador da Receita Estadual, mediante aposição:

1 - do Selo Fiscal de Autenticidade na 1ª via da nota fiscal;

2 - do Carimbo Padronizado, especialmente confeccionado para esse fim, nas 3ª, 4ª e 5ª vias da nota fiscal, devendo reter a 5ª via para posterior verificação fiscal.

§ 5º O Selo Fiscal de Autenticidade previsto no item 1 do parágrafo anterior deverá conter os dispositivos de segurança previstos no artigo 211.

§ 6º O Carimbo Padronizado previsto no item 2 do § 4º deverá conter:

1 - os dizeres:

a) "GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA";

b) "SEFAZ"- SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA";

c) "CRE - COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL";

d) "SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE".

2 - a identificação da Agência de Rendas;

3 - o número do Selo Fiscal de Autenticidade;

4 - a data da autenticação;

5 - campo destinado a assinatura e aposição de carimbo funcional com nome, cargo e número do cadastro funcional do servidor que efetuar a 2ª (segunda) fase."

V - o § 1º do artigo 209:

"Art. 209. ..........................................................................................................................

§ 1º As Notas Fiscais de Produtor serão impressas por estabelecimentos gráficos interessados na sua comercialização e distribuição às papelarias e casas do ramo, devidamente credenciadas pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE e enfeixadas em talonários de 25 (vinte e cinco) jogos, cada um contendo 05 (cinco) vias, atendendo as seguintes especificações:"

VI - a alínea e do inciso I e as alíneas d e e do inciso II, do artigo 214:

"Art. 214 - ...........................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................

e) 5ª via: será retida pela repartição de jurisdição fiscal do produtor, por ocasião da autenticação de 2ª (segunda) fase, quando cabível nos termos do § 7º do artigo 7º.

II - ......................................................................................................................................

d) 4ª via: acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de saída deste Estado.

e) 5ª via: será retida pela repartição de jurisdição fiscal do produtor, por ocasião da autenticação de 2ª (segunda) fase e para fins do disposto no § 5º do artigo anterior."

VII - o artigo 231:

"Art. 231. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) será emitido, no mínimo, em 06 (seis) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 20):"

VIII - o artigo 236 e seu inciso III:

"Art. 236. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) será emitido, no mínimo, em 06 (seis) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 26):

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;

IX - o artigo 242:

"Art. 242. Na prestação interestadual, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 34):

X - o artigo 306:

"Art. 306. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização, ressalvado o disposto no artigo 819 (Convênio S/Nº - SINIEF, de 15.12.1970, art. 66)."

XI - o inciso XXII do art. 494:

"Art. 494 - ..........................................................................................................................

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV; (Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta, alterada pelo Conv. ICMS 002/98 - efeitos a partir de 26.02.1998)"

XII - o § 3º do art. 499 :

"Art. 499. ...........................................................................................................................

§ 3º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe. (Convênio ICMS 156/94, cláusula oitava, alterada pelo Conv. ICMS 002/98 - efeitos a partir de 26.02.1998)"

XIII - o § 12 do art. 503:

"Art. 503. ...........................................................................................................................

§ 12. - No caso de ECF-MR com 02 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no item 2 e na alínea b dos itens 3 e 4 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros. (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima terceira, alterada pelos Convs. ICMS 132/97 e 002/98 - efeitos a partir de 26.02.1998)"

XIV - o art. 518:

"Art. 518. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Capítulo VI, o documento contenha (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima oitava alterada pelo Convênio ICMS 002/98 - efeitos a partir de 26.02.1998):

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o software básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitidado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação.

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do artigo 494 fica condicionada a prévia comunicação por escrito, pelo usuário, à unidade fiscal de sua jurisdição, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (Conv. ICMS 95/97 e 02/98)

XV - o caput do art. 533 e os incisos IV e XIII:

"Art. 533 - Para os efeitos deste capítulo entende-se como (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima terceira alterada pelo Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26.02.1998):

IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 04 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;

XVI - o art. 534:

"Art. 534 - Deverá ser utilizado o código European Article Number - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima quinta, alterada pelo Conv. ICMS 132/97 e 02/98 - efeitos a partir de 26.02.98).

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal."

XVII - no Anexo I, Tabela II, o Item 15:

"15. - Até 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 94/96, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998)"

XVIII - no Anexo I, Tabela II, o Item 17:

"17. - As operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998)"

XIX - no Anexo I, Tabela II, o Item 18:

"18. - As saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS 123/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998)"

XX - no Anexo I, Tabela II, o Item 19:

"19. - As operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Conv. ICMS 32/95, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998)"

XXI - no Anexo I, Tabela II, o Item 20:

"20. - As operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. (Conv. ICMS 62/96, 121/97 e 23/98)"

XXII - no Anexo I, Tabela II, o Item 25:

"25. - Até 30 de abril de 1999, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998)"

XXIII - no Anexo II, Tabela II, o Item 2:

"2. - até 30 de abril de 1999, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento). (Conv.ICMS 52/91, 87/91, 21/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998)"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, os seguintes dispositivos:

I - os §§ 7º e 8º ao artigo 7º:

"Art. 7º ...............................................................................................................................

§ 7º As notas fiscais emitidas para documentar as operações amparadas pelo diferimento, ficarão sujeitas à autenticação de 2ª (segunda) fase, nos termos dos §§ 4º a 6º do artigo 192.

§ 8º Quando for constatado que a mercadoria amparada pelo diferimento não chegou ao destino constante na nota fiscal, será exigido o imposto do seu remetente."

II - o inciso IV ao artigo 191:

"Art. 191 .............................................................................................................................

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, exceto se emitida para acobertar operação amparada pelo diferimento, hipótese em que deverá ser apresentada para fins de autenticação em 2ª (segunda) fase e destinar-se-á ao Fisco deste Estado."

III - os §§ 8º e 9º ao artigo 192:

"Art. 192 ............................................................................................................................

§ 8º - Na hipótese da mercadoria estar transitando sem a autenticação de 2ª (segunda) fase nos documentos fiscais, o Fisco exigirá, além da penalidade, o imposto, caso este não tenha sido destacado, mesmo que o contribuinte esteja beneficiado com regime especial.

§ 9º - Caso o contribuinte tenha optado pela confecção do talonário da nota fiscal em 4 (quatro) vias, a 5ª via constituir-se-á em cópia reprográfica da 1ª via."

IV - a alínea e ao item 1 do § 1º do artigo 209:

"Art. 209 ............................................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................................

1 - .....................................................................................................................................

e) 5ª via: verde (destacável)."

V - o inciso VI e os §§ 2º e 3º ao artigo 231, ficando o parágrafo único renumerado para § 1º:

"Art. 231 .............................................................................................................................

VI - a 6ª via será retida pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte emitente por ocasião da autenticação de 2ª (segunda) fase.

§ 2º O contribuinte poderá optar por confeccionar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) em 5 (cinco) vias, devendo, nesse caso, a 6ª via ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.

§ 3º A autenticação em 2ª (segunda) fase prevista neste artigo será efetuada nos termos dos §§ 4º a 6º do artigo 191, observado o disposto no seu § 8º"

VI - o inciso VI e os §§ 2º e 3º ao artigo 236, ficando o parágrafo único renumerado para § 1º:

"Art. 236 .............................................................................................................................

VI - a 6ª via será retida pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte emitente por ocasião da autenticação de 2ª (segunda) fase.

§ 2º O contribuinte poderá optar por confeccionar o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) em 5 (cinco) vias, devendo, nesse caso, a 6ª via ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.

§ 3º A autenticação em 2ª (segunda) fase prevista neste artigo será efetuada nos termos dos §§ 4º a 6º do artigo 191, observado o disposto no seu § 8º"

VII - o inciso V e os §§ 2º e 3º ao artigo 242, ficando o parágrafo único renumerado para § 1º:

"Art. 242 ............................................................................................................................

V - a 5ª via será retida pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte emitente por ocasião da autenticação de 2ª (segunda) fase.

§ 2º - O contribuinte poderá optar por confeccionar o Conhecimento Aéreo em 4 (quatro) vias, devendo, nesse caso, a 5ª via ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.

§ 3º - A autenticação em 2ª (segunda) fase prevista neste artigo será efetuada nos termos dos §§ 4º a 6º do artigo 191, observado o disposto no seu § 8º"

VIII - os §§ 2º e 3º ao artigo 295, ficando o parágrafo único renumerado para § 1º:

"Art. 295 ...........................................................................................................................

§ 2º As vias da Nota Fiscal Avulsa terão a destinação nelas prevista.

§ 3º A Nota Fiscal Avulsa deverá receber autenticação em 2ª (segunda) fase, nos termos dos §§ 4º a 6º do artigo 192, nos casos previstos no § 7º do artigo 7º e § 1º do artigo 192, conforme Instrução Normativa do Coordenador da Receita Estadual."

IX - o § 19 ao artigo 494:

"Art. 494 ............................................................................................................................

§ 19. O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), já homologado para uso fiscal, deverá, até 31 de dezembro de 1998, adequar seus equipamentos às normas constantes do Capítulo VI do Título VI, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICMS 02/98, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997. (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26.02.1998)"

X - a alínea d ao inciso V do artigo 496:

"Art. 496 ............................................................................................................................

V - ....................................................................................................................................

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26.02.1998)"

XI - os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 511:

"Art. 511 ............................................................................................................................

§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão. (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26.02.1998)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão. (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26.02.1998)

§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial. (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26.02.1998)

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o software básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica. (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26.02.1998)"

XII - os incisos XXII, XXIII e XXIV ao artigo 533:

"Art. 533 ............................................................................................................................

XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do software básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido; (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26.02.1998)

XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal; (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26.02.1998)

XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do artigo 494. (Conv. ICMS 02/98 - efeitos a partir de 26.02.1998)"

Art. 3º Fica revogado no Anexo I, Tabela I, o Item 6 e suas Notas de números 1 a 8.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data citada em seus dispositivos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data citada em seus dispositivos;

II - na data de sua publicação, com relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de julho de 1998, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

ARNO VOIGT

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO CARLOS BARBOSA

Coordenador da Receita Estadual