Resolução SEFAZ nº 133 de 28/04/2008


 Publicado no DOE - RJ em 29 abr 2008


Altera a Resolução SEFAZ nº 118/2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/2005.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de dezembro de 2005, o Protocolo ICMS 30/2007, de 6 de julho de 2007, o Protocolo ICMS 88/2007, de 14 de dezembro de 2007, e o Protocolo ICMS 24/2008, de 18 de março de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

§ 1º

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o § 1º deste artigo se aplica às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, mediante concessão de regime especial;

III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior, mediante concessão de regime especial;

IV - na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais, mediante concessão de regime especial.".

Art. 2º Acrescenta inciso II ao § 1º do art.go 1º da Resolução SEFAZ nº 118/2008, renumerando-se o atual inciso II para inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 1º

§ 1º

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2008

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda