Resolução SEFAZ nº 162 de 10/10/2008


 Publicado no DOE - RJ em 14 out 2008


Altera disposições da Resolução SEFAZ nº 118/2008, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657/1996, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de dezembro de 2005, a alteração introduzida pelo Protocolo ICMS nº 68/2008, de 4 de julho de 2008, e que consta do Processo nº E-04/013.290/2008, RESOLVE:

Art. 1º O inciso XIII do caput, III do § 1º e os incisos II, III e IV do § 6º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - caput do art. 1º:

Art. 1º ....................................................................................................................

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço;

II - inciso III do § 1º:

"Art. 1º ...................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV;

III - inciso II, III e IV do § 6º:

"Art. 1º ...................................................................................................................

§ 6º ........................................................................................................................

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebida não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais;

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SEFAZ nº 118/2008, com a redação que se segue:

I - incisos XV a XXXIX ao caput do art. 1º:

"Art. 1º ...................................................................................................................

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV - atacadistas de fumo beneficiado;

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX - processadores industriais do fumo.

II - inciso IV ao § 1º do art. 1º:

"Art. 1º ...................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX

III - inciso V ao § 6º do art. 1º:

"Art. 1º ...................................................................................................................

§ 6º ........................................................................................................................

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2008.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda