Publicado no DOE - RJ em 5 abr 2000
Dispõe sobre o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999,
Decreta:
Art. 1º A incidência do ICMS sobre o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária dar-se-á quando ocorrer qualquer uma das seguintes situações:
I - houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais;
II - a mercadoria permanecer no território nacional após expirado o prazo da admissão temporária;
III - a mercadoria for alienada antes de expirado o prazo da admissão temporária.
§ 1.º na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS será a utilizada para a cobrança dos impostos federais.
§ 2.º Ocorrendo inadimplemento das condições do regime especial de que trata o caput, o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada em território nacional, com os acréscimos previstos em lei.
§ 3.º Por ocasião da aposição do "visto" na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade (TR)" devidamente visado pelo fisco federal.
Art. 2º No retorno de mercadoria remetida para o exterior para conserto, reparo ou restauração, sob o Regimento Aduaneiro de Exportação Temporária, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os seguintes documentos:
I - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, indicando como tratamento tributário a não incidência;
II - cópia do Registro de Exportação em que conste a concessão do referido regime;
III - cópia da Declaração de Importação que comprove ser a mercadoria importada a mesma que foi objeto da exportação temporária.
Parágrafo único - O tratamento tributário previsto neste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre os materiais empregados na execução dos serviços.
Art. 3º Fica o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2000
ANTHONY GAROTINHO