Instrução Normativa DRP nº 73 de 13/09/2006


 Publicado no DOE - RS em 15 set 2006


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Gestor de Documentos Fiscais

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 07/05 (DOU 05/10/05):

a) ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, com a seguinte redação:

"DANFE
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica"
"NF-e
Nota Fiscal Eletrônica"

b) no Capítulo XI do Título I, fica acrescentada a Seção 20.0, com a seguinte redação:

"20.0 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "h")

20.1 - Disposições Gerais

20.1.1 - A utilização da NF-e, que poderá substituir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05 (DOU 05/10/05) e nesta Seção.

20.2 - Credenciamento

20.2.1 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá credenciar-se para a emissão de NF-e mediante o protocolo dos seguintes documentos:

a) requerimento dirigido ao Diretor da Receita Estadual, no qual conste:

1 - a estimativa da quantidade de NF-e a serem emitidas por hora, por dia e mensalmente;

2 - a estratégia de implantação do projeto nos estabelecimentos do contribuinte e definição de prazos;

3 - o nome do responsável técnico pelo projeto, bem como o telefone e o endereço eletrônico;

b) cópia reprográfica do contrato social ou procuração que outorgue poder de representação legal ao signatário do pedido, bem como da sua Carteira de Identidade.

c) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais.

20.2.2 - Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão relacionados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, nas opções "Informações Gerais ? Projeto Nota Fiscal Eletrônica ? Empresas Credenciadas".

20.3 - Requisitos Operacionais

20.3.1 - A autorização para a emissão da NF-e ficará condicionada à manutenção pelo contribuinte de requisitos necessários ao bom funcionamento da infra-estrutura e subsistemas envolvidos com a emissão da NF-e e da perfeita integração entre os mesmos, principalmente no que se refere aos seguintes itens:

a) comunicação dedicada pela Internet;

b) perfeito desempenho dos itens de hardware, contando com mecanismos de detecção e tolerância a falhas;

c) funcionamento confiável e eficiente dos programas utilizados, de sistemas operacionais e de aplicativos;

d) armazenamento seguro dos documentos fiscais e suas respectivas autorizações de uso, contando com cópias de segurança (backup) de freqüência mínima diária e com procedimentos de testes de recuperação;

e) adaptação dos sistemas envolvidos para compatibilizá-los com as alterações aprovadas pela Receita Estadual no prazo especificado;

f) comunicação à Receita Estadual quando o sistema entrar em contingência em no máximo 12 (doze) horas, mencionando o fato ocorrido e as providências que foram tomadas.

20.4 - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

20.4.1 - Deverá ser inserida a seguinte informação no DANFE: "Credenciado a emitir NF-e - Processo nº......." (número do processo administrativo que credenciou o contribuinte a emitir NF-e);

20.4.2 - Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE 72/05 (DOU 22/12/05), mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIONOR MARTINS BARBOSA,

Diretor-Adjunto da Receita Estadual.