Lei nº 12.311 de 14/07/2005


 Publicado no DOE - RS em 15 jul 2005


Introduz modificações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA -, e na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, e alterações.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, e alterações, no artigo 9º, fica modificada a redação do inciso V, o seu parágrafo único passa a ser § 2º, dando-se nova redação aos seus incisos I e II, ficando acrescentado um novo § 1º, conforme segue:

"Art. 9º

V - 1% (um por cento), no caso de veículos automotores, exceto os mencionados nos incisos I e III, de propriedade de empresas locadoras de veículos, utilizados na atividade de locação para terceiros.

§ 1º - A alíquota prevista no inciso V aplica-se igualmente aos casos de veículos automotores objeto de contratos de "leasing" utilizados na atividade de locação para terceiros, por empresa locadora, desde que obedecidas as mesmas condições previstas no § 2º para os veículos de propriedade da referida empresa.

§ 2º

I - relativamente aos veículos automotores fabricados a partir do exercício de 2005, que tenham sido adquiridos de estabelecimento localizado no Estado ou, na hipótese de aquisição direta da montadora ou do importador, que tenham sido recebidos por intermédio de estabelecimento localizado no Estado;

II - que, a partir do exercício de 2007, todos os veículos automotores de propriedade da empresa locadora utilizados na sua atividade no Estado estejam licenciados em município deste Estado;"

Art. 2º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, são introduzidas as seguintes modificações:

I - o § 2' do artigo 34, passa a ter nova redação:

"Art. 34 -

§ 2º - Nas operações e prestações previstas nos incisos do "caput", a base de cálculo para o débito de responsabilidade relativo às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no art. 35."

II - fica revogado o item XLIII do Apêndice IV.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 1º e ao art. 2º, inciso I, a 1º de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2005.

GERMANO ANTÔNIO ROGOTTO,

Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Registre-se e publique-se.

Secretário de Estado da Fazenda.

ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,

Chefe da Casa Civil.