Lei Nº 11853 DE 29/11/2002


 Publicado no DOE - RS em 2 dez 2002


Institui o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 15372 DE 08/11/2019).


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, integrado por entidades e organizações de assistência social da sociedade civil, por empresas e pela Administração Pública Estadual, visando ao desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social e ao incentivo e à articulação das referidas ações, mediante adoção de mecanismos de parceria e colaboração. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15372 DE 08/11/2019).

Art. 2º O Programa ora instituído fica vinculado à Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e será coordenado por uma Comissão, de caráter consultivo, denominada Câmara Técnica.

§ 1º - A Câmara Técnica será composta por nove (09) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo três (03) representantes de entidades e organizações de assistência social, indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, três (03) representantes das entidades empresariais e três (03) representantes do Governo do Estado, todos com prazo de exercício de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos.

§ 2º - As entidades e organizações de assistência social com representação no Conselho Estadual de Assistência Social não poderão ser indicadas para a composição da Câmara Técnica.

§ 3º - O exercício das atividades dos membros da Câmara Técnica não será remunerada, cabendo à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social o custeio das despesas decorrentes das atividades da Câmara Técnica bem como o suporte operacional para funcionamento da mesma.

§ 4º - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social designará um secretário executivo para a Câmara Técnica.

Art. 3º São atribuições da Câmara Técnica:

I - manter e gerenciar o cadastro das entidades e organizações de assistência social e das empresas que pretendam integrar o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS.(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15372 DE 08/11/2019).

II - elaborar critérios de seleção dos projetos e submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS;

III - analisar e emitir parecer sobre os projetos a serem desenvolvidos nos termos desta Lei;

IV - submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS os projetos selecionados e os respectivos pareceres;

V - propor os procedimentos de repasse dos recursos às entidades e organizações de assistência social, submetendo à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS;

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15786 DE 23/12/2021):

Art. 4º O Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, visa a promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa, em projetos sociais da organização da sociedade civil, sediados no Estado, na forma estabelecida por esta Lei.

Parágrafo único. O Cadastro Estadual do Proponente - CEP, do Pró-Social/RS, terá suas regras definidas em regulamento e será mantido e gerenciado pela Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social.

Art. 5º Eventuais saldos dos recursos financeiros de projetos financiados por esta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15786 DE 23/12/2021).

I - comprovação de regularidade relativa às obrigações trabalhistas e junto à Fazenda Estadual;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 15680 DE 13/08/2021):

II - apresentação do balanço Social previsto na Lei nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000.

Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social/RS, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, da Resolução nº 207 do CNAS e da Lei Estadual nº 10.716/96 com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2000:

I - deliberar sobre os critérios de seleção dos projetos propostos pela Câmara Técnica;

II - deliberar sobre os projetos e pareceres selecionados pela Câmara Técnica;

III - deliberar sobre os procedimentos de repasses dos recursos para entidades e organizações de assistência social propostos pela Câmara Técnica;

IV - publicar no Diário Oficial do Estado os critérios de seleção dos projetos e posteriormente, a relação dos projetos selecionados;

V - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos projetos selecionados pelo Programa instituído por esta Lei.

Art. 7º O Governo do Estado com o objetivo de reconhecer o compromisso das empresas com a inclusão social concederá o selo de certificação "Compromisso com a Inclusão Social", que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação das empresas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020):

Art. 8º As empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:

I - aporte de valores em projetos de assistência social aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, sendo 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º, e 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012;

II - aporte de valores diretamente ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais.

§ 1º O benefício fiscal referido neste artigo poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no RICMS e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º A compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do "caput" deste artigo ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:

ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- 600.000,00 20% 0
600.000,01 1.200.000,00 15% 30.000,00
1.200.000,01 2.400.000,00 10% 90.000,00
> 2.400.000,01 5% 210.000,00

Art. 9º O Estado do Rio Grande do Sul encaminhará proposta de Convênio ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, solicitando autorização para a concessão de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias utilizadas em programas, projetos e ações de inclusão e promoção social, aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos desta Lei.

Art. 10. Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará o montante global anual, não inferior ao limite do ano anterior, que poderá ser utilizado para aplicação em projetos de assistência social por meio do incentivo ao contribuinte, não podendo ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020).

Art. 10-A. Os fundos de que trata a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 8º desta Lei deverão ter caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição e outros recursos que venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.924, de 17.01.2012, DOE RS de 18.01.2012)

§ 1º - Os fundos de que trata o "caput" deverão ter caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição e outros recursos que lhe venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.761, de 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007)

§ 2º Os fundos financeiros permanentes serão integrados com recursos previstos na alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 8º desta Lei, além de outros que lhes forem destinados por pessoas físicas e pessoas jurídicas, e serão vinculados a fundações de direito privado, veladas pelo Ministério Público Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.924, de 17.01.2012, DOE RS de 18.01.2012)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 13.094, de 18.12.208, DOE RS de 19.12.2008)

§ 4º Na hipótese da dissolução da entidade, os recursos do fundo a ela vinculados serão transferidos para outro vinculado à pessoa jurídica igualmente qualificada, conforme disposto no art. 69 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.094, de 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

§ 5º A cada final de exercício financeiro, deverá ocorrer a devida prestação de contas acerca da aplicação dos recursos de que trata este artigo, a qual será encaminhada à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Assistência Social. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.924, de 17.01.2012, DOE RS de 18.01.2012)

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2002.

OLÍVIO DUTRA,

Governador do Estado.