Lei nº 6.716 de 26/01/2005


 Publicado no DOE - PA em 27 jan 2005


Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações e/ou prestações de serviço de transporte que especifica e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações e/ou prestações de serviços, quando destinadas a contribuintes que realizem operações relativas à extração, circulação e industrialização de níquel e seus derivados no território do Estado do Pará:

I - as aquisições internas de matéria-prima destinada ao processo produtivo;

II - as prestações de serviço de transporte:

a) de matéria-prima destinada ao processo produtivo;

b) do produto final industrializado;

III - as importações do exterior de:

a) insumos;

b) máquinas e equipamentos sem similar nacional, para integração ao ativo imobilizado.

§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas aquisições, de outras unidades da Federação, de máquinas e equipamentos para integração ao ativo imobilizado, destinados ao processo produtivo.

§ 2º A isenção relativa às aquisições de máquinas e equipamentos para integração ao ativo imobilizado será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas de combustível utilizado no processo produtivo e nas aquisições de energia elétrica, quando efetuadas por contribuintes que realizem operações relativas à extração, circulação e industrialização de níquel e seus derivados no território do Estado do Pará.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de até 88% (oitenta e oito por cento), a ser aplicado sobre o ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados no Estado do Pará por contribuintes que realizem operações relativas à extração, circulação e industrialização de níquel e seus derivados.

Parágrafo único. A concessão de crédito presumido de que trata o "caput" será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de janeiro de 2005.

VALÉRIA VINAGRE PIRES FRANCO

Governadora do Estado em exercício