Lei Nº 7611 DE 30/06/2004


 Publicado no DOE - PB em 30 jun 2004


Institui o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12068 DE 27/09/2021):

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP/PB, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a todos os paraibanos o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação de interesse social e acesso à água, educação, saúde, qualificação profissional, saneamento básico, segurança alimentar da família, reforço de renda familiar, promoção do fortalecimento da agricultura familiar e solidária, inclusão social e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, podendo ainda ser este fundo utilizado para o tratamento de Epidemias, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.

Parágrafo único. Decreto do Governador estabelecerá a qual Órgão ficará vinculado o FUNCEP/PB, competindo ao titular do referido órgão a Presidência do Conselho Gestor do FUNCEP/PB.

Art. 2º Constituem as receitas do FUNCEP/PB:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;

b) armas, munições e fogos de artifícios; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11265 DE 29/12/2018).

c) embarcações esportivas, de recreio e jet skis, suas partes e peças; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11265 DE 29/12/2018).

c) embarcações esportivas;

d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

e) aparelhos ultraleves e asas-delta;

f) gasolina;

g) serviços de comunicação;

h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9933 DE 14/12/2012).

i) joias; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

k) perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

l) rações para animais domésticos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10802 DE 12/12/2016).

m) aviões, helicópteros, drones, ultraleves e asa-delta; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11265 DE 29/12/2018).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 280 DE 29/03/2019):

n) automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência superior a 140 (cento e quarenta) cavalos-vapor (cv); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11265 DE 29/12/2018).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 280 DE 29/03/2019):

o) motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência superior a 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11265 DE 29/12/2018).

p) aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11265 DE 29/12/2018).

q) aparelhos de iluminação (NCM 9405); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11265 DE 29/12/2018).

r) aparelhos de ginástica (NCM 9506). (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11265 DE 29/12/2018).

(Revogado pela Lei Nº 12068 DE 27/09/2021):

II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º - Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta específica, na forma disciplinada em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Não se aplica sobre o adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto no art. 158, inciso IV, e no art.167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como desvinculação orçamentária, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, ambos do ADCT da Constituição Federal.

§ 3º - O recolhimento do imposto a que se refere o inciso I, deste artigo, será efetuado por meio de documento de arrecadação específico e será calculado com base nos procedimentos definidos em Regulamento.

Art. 3º Os recursos do FUNCEP/PB não poderão ser objeto de remanejamento ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de pessoal a qualquer título, bem como encargos sociais..

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12068 DE 27/09/2021):

Art. 4º O FUNCEP/PB será gerido por um Conselho Gestor constituído por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, sendo presidido pelo titular da pasta que tiver sido escolhida na forma do parágrafo único do art. 1º.

§ 1º A composição e atribuições do Conselho Gestor serão definidas em regulamento a ser aprovado por decreto governamental.

§ 2º Na impossibilidade do presidente presidir a reunião, ele será substituído pelo seu substituto legal, conforme regulamento de sua secretaria.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12068 DE 27/09/2021):

Art. 5º Nos termos desta lei, compete ao Conselho Gestor do FUNCEP/PB:

I - propor ao Chefe do Poder Executivo políticas de combate e erradicação da pobreza;

II - avaliar as políticas públicas realizadas com recursos deste fundo, ficando a prestação de contas dos recursos a cargo de cada órgão executor;

III - propor ao Chefe do Poder Executivo as normas para o funcionamento do FUNCEP/PB.

Parágrafo único. Cabe aos ordenadores de despesas dos órgãos executores prestar contas, anualmente, ao Conselho Gestor do FUNCEP/PB dos resultados alcançados pela execução das políticas públicas por eles desenvolvidas, sem prejuízo do previsto no § 3º do art. 10.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12068 DE 27/09/2021):

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei.

§ 1º O Regulamento de que trata o caput deste artigo deverá estabelecer procedimentos necessários à redução do impacto da cobrança do adicional do ICMS.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda ou a quem sucedê-la, além de baixar normas complementares para o fiel cumprimento da matéria regulamentada no âmbito de sua competência, cuidar da arrecadação e da fiscalização das receitas do FUNCEP/PB, bem como apresentar proposta de tributação que, depois de aprovada pelo FUNCEP/PB será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo estadual.

Parágrafo único. O Regulamento de que trata o caput deverá estabelecer procedimentos necessários à redução do impacto da cobrança do adicional do ICMS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos tributários a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 9º Os créditos orçamentários do FUNCEP/PB serão alocados na lei orçamentária anual diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações, cuja finalidade esteja compatível com as previstas no art. 1º desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12068 DE 27/09/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12068 DE 27/09/2021):

Art. 10. Os créditos orçamentários vinculados ao FUNCEP/PB deverão ser executados em conformidade com o aprovado na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Os órgãos com créditos orçamentários vinculados aos recursos do FUNCEP deverão apresentar ao Conselho Gestor do FUNCEP/PB Plano de Ação com os projetos a executar, detalhando as aplicações dos correspondentes créditos.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar a fixação de recursos para execução dos projetos previstos nos planos de ação aprovados pelo Conselho Gestor do FUNCEP/PB, nos limites dos respectivos créditos orçamentários.

§ 3º Compete ao ordenador de despesas dos órgãos detentores de recursos orçamentários do FUNCEP/PB prestar contas aos órgãos de controle, nos prazos previstos na legislação vigente.

§ 4º Os créditos orçamentários descritos no caput deste artigo serão executados diretamente pelos órgãos detentores dos respectivos créditos ou via instrumento de celebração específicos previstos na legislação vigente com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Art. 11. A unidade orçamentária detentora de créditos orçamentários do FUNCEP/PB, quando pactuar com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado para consecução dos objetivos dos projetos aprovados pelo Conselho Gestor do FUNCEP/PB, deve exercer o controle, a fiscalização e exigir as respectivas prestações de contas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12068 DE 27/09/2021).

Art. 12. Fica a Controladoria Geral do Estado responsável pela elaboração dos demonstrativos contábeis e financeiros do FUNCEP/PB. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12068 DE 27/09/2021).

Art. 13. Os recursos do FUNCEP/PB deverão estar vinculados à fonte/destinação de recurso específica. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12068 DE 27/09/2021).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2004; 116º da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador