Lei nº 19.825 de 24/11/2011


 Publicado no DOE - MG em 25 nov 2011


Cria o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira - FECIFIM.


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(Extinto pela Lei Nº 22606 DE 20/07/2017):

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira - FECIFIM, com o objetivo de dar suporte financeiro aos projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal.

§ 1º O Fundo terá função programática, conforme dispõe o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 2º São beneficiários do Fundo os destinatários de projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal, incluindo os contemplados em sorteios públicos de prêmios destinados a incentivar a exigência de documentos fiscais.

§ 3º Os recursos do Fundo serão aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Programa Minas Legal.

§ 4º A forma de operação do Fundo, incluindo os requisitos para liberação de recursos, será definida pelo gestor do Programa Minas Legal, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º Os projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo serão definidos em atos do Poder Executivo.

§ 6º O Fundo terá prazo de duração de vinte anos, podendo esse prazo ser prorrogado, conforme o disposto no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais, conforme Lei Orçamentária Anual;

II - doações, de qualquer natureza, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, do País ou do exterior;

III - os provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário;

IV - outras receitas orçamentárias.

Parágrafo único. As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo observarão o princípio da unidade de tesouraria de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Recursos do Fundo serão transferidos ao Tesouro Estadual, na forma estabelecida em regulamento, para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 4º É vedada a utilização de recursos do Fundo para remuneração de pessoal e pagamento de encargos sociais.

Art. 5º Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º O grupo coordenador do Fundo, com a competência prevista no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será integrado por representantes de órgãos do Estado e da sociedade civil, na forma seguinte:

I - um representante da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

II - um representante da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - SECCRI;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

V - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEE; e

VI - três representantes da sociedade civil.

§ 1º Os representantes de órgãos do Estado serão indicados pelos respectivos dirigentes e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos nos termos do regulamento.

§ 3º A presidência do grupo coordenador do Fundo será exercida pelo representante da SEF.

Art. 7º O órgão gestor e agente financeiro do Fundo é a SEF, com as atribuições definidas nos incisos I a IV do art. 8º e nos incisos I e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento próprio.

Art. 8º Na hipótese de extinção do Fundo, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma do regulamento.

Art. 9º A participação, efetiva ou eventual, nas reuniões que tenham por pauta matéria relativa ao Fundo será considerada, para todos os fins, serviço público relevante, vedada qualquer remuneração por comparecimento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima