Convênio ICMS nº 54 de 30/04/1993


 Publicado no DOU em 5 mai 1993


Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do exterior das seguintes máquinas e equipamentos, sem similar nacional, e desde que isentos ou beneficiados com alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados:

I - Sistema de pré-prensagem, corte, armazenamento e climatização de chapas de madeira aglomerada, classificado no código 8479.30.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - Sistema de transportadores para alimentação de uma linha de fabricação de madeira aglomerada com aparas de madeira misturado com resina sintética, composto de transportadores de corrente tipo redler, de aletas e helicoidal, com motores elétricos acoplados a cada equipamento, classificado no código 8479.82.9900 da NBM/SH;

III - Sistema de enobrecimento de chapas de madeira aglomerada com papéis decorativos impregnados com resinas sintéticas, composto de alimentador e individualizador com escova rotativa, aplicador de catalisador ULZ 2300 e passadeira de cola KLM 2300, aplicador contínuo superior e inferior de papel decorativo HWD 2100, prensa de ciclo curto modelo KT-V1 e QUICKSTEP com carregador e descarregador, estação de controle de qualidade e empilhamento, painéis elétricos em CLP e chapas para gravura de poros, classificado no código 8479.89.0199 da NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.