Decreto nº 44.894 de 17/09/2008


 Publicado no DOE - MG em 18 set 2008


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 19, 2, c, do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS nº 41/2008,

Decreta:

Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1:

"Art. 19. .......................................

I - ..................................................

3 - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto no § 5º deste artigo;

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100", onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;

III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária." (NR); e

II - na Parte 2:

14. (...)          
(...)          
14.1 (...) (...)     40
(...) (...) (...)      
14.84 (...) (...)      
15. (...)          
(...)          
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)    
      Lista Negativa Lista Positiva Lista Neutra
15.1* 30.03
30.04
Medicamentos, exceto para uso veterinário 33 38,24 41,38
15.2 29.36 Provitaminas e vitaminas - - 41,38
15.3 30.02 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 33 38,24 41,38
15.4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 33 38,24 41,38
15.5 9018.31 Seringas 41,38    
15.6 9018.32.1 Agulhas para seringas 41,38    
15.7 3006.91.90
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 41,38    
15.8 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 41,38    
15.9 30.05 Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão 29    
* Vide art. 59 da Parte 1 deste Anexo.          

(NR)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.931, de 30.10.2008, DOE MG de 31.10.2008)

Art. 3º Fica revogado o subitem 24.28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

SIMÃO CIRINEU DIAS