Decreto nº 44.588 de 02/08/2007


 Publicado no DOE - MG em 3 ago 2007


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.. 242-F. .................................................................................................................

II - no campo "CFOP": o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;

Art. 245. ........................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global de simples faturamento na forma do inciso I, alíneas "a" e "b" do caput deste artigo e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II do caput deste artigo, observando o seguinte:

Art. 253-A. ....................................................................................................................

III - por ocasião da exportação o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando:

a) no campo "Informações Complementares":

1. a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

3. os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam os incisos I e II deste artigo.

b) no campo "CFOP": o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;

Art. 253-B ...........................................................................................................

III - recebida a mercadoria em retorno simbólico na forma do inciso II do caput deste artigo, o remetente, na remessa com o fim específico de exportação, emitirá nota fiscal de remessa simbólica de mercadoria, à empresa comercial exportadora destinatária, indicando:

a) no campo "Natureza da Operação": "Operação com o fim específico de exportação - simples faturamento";

b) no campo "CFOP": o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c) no campo "Informações Complementares":

1. a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

3. o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior.

§ 1º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a qualquer título, com o fim específico de exportação, emitirá nota fiscal de exportação ou de revenda do produto recebido, conforme o caso.

§ 2º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a título de revenda, emitirá nota fiscal de exportação exclusiva para o produto recebido a título de revenda.

...................................................................................................................." (nr)

Art. 2º Fica revogada a alínea "a" do inciso III do Art. 242-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2007; 219deg. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias