Decreto nº 44.105 de 14/09/2005


 Publicado no DOE - MG em 15 set 2005


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 128/94,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12. ...........................................................................................................................

IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto nos itens 41, 46 e 55 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;

................................................................................................................................... (nr)".

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

12
12.1
(...)
(...)
a- às operações com amêndoa, avelã, castanha ou noz;
b - à saída de mercadoria destinada à industrialização.
(...) (nr)
(...)

II - na Parte 1 do Anexo II:

6 Saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste Anexo, em estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. (nr)
47 Saída de soja, milho ou sorgo com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. (nr)
54 Saída de arroz ou feijão de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial.
55
55.1
Saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas (PCH).
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionadas as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI) ao contribuinte gerador de energia elétrica.

III - na Parte 2 do Anexo II:

1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim (nr)
2 Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana (nr)
3 Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, inclusive desidratado, cominho, couve e couve-flor (nr)
4 Endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna (nr)
5 Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta e pimentão (nr)
6 Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem (nr)
7 Demais folhas usadas na alimentação humana (nr)
8 Ovo, exceto o fértil (nr)
9 Flores (nr)
10 Fruta fresca (nr)
11 Algarobo, coco de babaçu, coco-indaiá, coco-macaúba, colza, fruta-de-pinhão-manso, fruta de rasteiro, jojoba, mamona, semente de girassol e pequi (nr)

IV - na Parte 1 do Anexo IV:

19
19.1
(...)
a - relacionados nos itens 1 a 37 e 44 a 48 da Parte 6 deste Anexo:
(...)
b - relacionados nos itens 38 a 43 e 49 a 54 da Parte 6 deste Anexo:
(...)
(...)
g - produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 47 da Parte 6 deste Anexo.
(nr)
        (...)

V - na Parte 6 do Anexo IV:

45 Mel
46 Própolis
47 Geléia real
48 Chá mate
49 Leite de soja
50 Sardinha em lata
51 Biscoito de maisena
52 Biscoito de polvilho
53 Biscoito tipo água e sal
54 Outros biscoitos não recheados

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 38 do RICMS; e

II - o item 12 da Parte 1 e os itens 12 a 15 da Parte 2, do Anexo II do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 2005; 217º. da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman