Portaria SEFAZ nº 131 de 17/05/2011


 Publicado no DOE - MT em 19 mai 2011


Altera a Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados - TAD-e, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 84 DE 03/07/2018):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a redação do § 4º do art. 10, assim como acrescentados os §§ 5º e 6º ao mesmo preceito normativo, que passa a vigorar conforma segue:

"Art. 10. .....

§ 4º Será designado fiel depositário, o sujeito passivo enquadrado em qualquer dos programas de desenvolvimento setorial previstos na Lei nº 7.958/2003.

§ 5º A ocorrência da hipótese prevista no § 4º deste artigo, deverá ser comunicada eletronicamente a Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - ASEC/SUAC no prazo de vinte e quatro horas.

§ 6º Visando resguardar o interesse público, na hipótese do beneficiário descumprir reiteradamente a legislação tributária, poderá, o Superintendente de Atendimento ao Contribuinte ou o Superintendente de Controle e Fiscalização de Trânsito, determinar a não aplicação ou limitações a aplicação do disposto no § 4º deste artigo."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 04/03/2015):

II - alterada a redação do caput do § 5º do art. 11, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 11. .....

§ 5º Excepcionalmente, poderá o Superintendente de Fiscalização, Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, o Superintendente de Controle de Fiscalização de Trânsito, ou a Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - ASEC/SUAC, consignar prazo máximo de trinta dias, a destinatário mato-grossense, independentemente de sua classificação na malha fiscal, para recolhimento do TAD-e, desde que atendidas as seguintes condições:

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 17 de maio de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Chefe da Casa Civil