Portaria SEFAZ nº 207 de 10/11/2008


 Publicado no DOE - MT em 14 nov 2008


Altera a Portaria nº 50/2007-SEFAZ, que dispõe sobre o Sistema de controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal - para empresas transportadoras de cargas fracionadas e para empresas de transporte rodoviário de passageiros, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do CTN;

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Considerando que tais adequações exigem ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 50, de 16 de abril de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

I - fica alterada a redação do § 5º do art. 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º Incumbe à Gerência de Informações Cadastrais e/ou a Gerência de Controle Digital, mediante provocação conjunta da Gerência de Controle de Transportadoras e da Superintendência de Fiscalização, promover a suspensão, o cancelamento e/ou o restabelecimento do acesso do contribuinte ao Sistema EDI Fiscal e a utilização pelos mesmos contribuintes, do regime de apuração normal do ICMS."

II - fica acrescentado o art. 3º-A contendo o Parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Os contribuintes credenciados e autorizados a operarem o Sistema EDI Fiscal, poderão efetuar a apuração do ICMS, pelo regime normal, quando relacionados nominalmente pelo Sindicato da categoria.

Parágrafo único. A relação de que trata o caput será encaminhada mensalmente à Gerência de Controle de Transportadoras, que providenciará a imediata ciência da Gerência de Informações Cadastrais para as providências cabíveis."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

III - fica alterada a redação do art. 8º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º A Gerência de Planejamento da Execução deverá, bimestralmente, informar à Gerência de Controle de Transportadoras e Assessoria de Política de Tributação o volume de ajustes e/ou saneamentos promovidos em relação à Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM.

Parágrafo único. A Gerência de Controle de Transportadoras deverá suspender do sistema EDI Fiscal, aquele credenciado que apresentar inconsistências de GTM que envolvam um quantitativo de documentos superior a 03% (três) por cento do volume de notas fiscais indicados no § 2º do art. 2º.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

IV - fica alterada a redação do art. 13, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Para consecução do disposto no artigo anterior a Gerência de Análise da Receita Pública deverá, no mês de julho de cada exercício, encaminhar a Gerência de Controle de Transportadoras, a relação de transportadores credenciados no Sistema EDI Fiscal que se encontrem nos canais amarelo e vermelho, inerente à potencialidade do risco fiscal.

V - fica alterada a redação do art. 14, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A Assessoria de Política de Tributação fica responsável pela socialização com a entidade representativa do segmento das informações consideradas de caráter geral de interesse dos credenciados no Sistema EDI Fiscal e detectadas em face do disposto no § 1º do art. 10 e art. 13."

VI - substituídas as remissões constantes dos dispositivos adiante relacionados, conforme as indicações assinaladas, cujas nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decretos nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:

Dispositivo Redação atual Substituir por:
Art. 2º, § 3º Gerência de Execução e Controle de Transportadoras - GECT da Coordenadoria Geral de Fiscalização Gerência de Controle de Transportadoras
Art. 3º, II GECT Gerência de Controle de Transportadoras
Art. 3º, § 1º GCDT/CGFIS Gerência de Controle Digital
Art. 3º, § 2º e 3º GECT/CGFIS Gerência de Controle de Transportadoras
Art. 3º, § 3º, I GCAD/CGOR Gerência de Informações Cadastrais
Art. 7º, § 2º GECT/CGFIS Gerência de Controle de Transportadoras
Art. 7º, § 3º Gerência de Planejamento da Execução - GCCE da Coordenadoria Geral de Execução Descentralizada - CGED Gerência de Planejamento da Execução
Art. 9º, § 5º GECT/CGFIS Gerência de Controle de Transportadoras
Art. 9º, § 5º GCAD/CGOR Gerência de Informações Cadastrais
Art. 9º, § 5º GCDT/CGFIS Gerência de Controle Digital
Art. 9º, § 6º Gerência de Execução e Controle de Transportadoras - GECT e Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS Gerência de Controle de Transportadoras e Superintendência de Fiscalização
Art. 9º, § 7º GECT/CGFIS Gerência de Controle de Transportadoras
Art. 10, IV Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - CGIC Superintendência de Informações do ICMS
Art. 10, § 1º GECT Gerência de Controle de Transportadoras
Art. 10, § 1º, I, a GINF/CGIC Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada
Art. 11, § 4º Gerência de Execução e Controle de Transportadoras Gerência de Controle de Transportadoras
Art. 11, § 4º GCPJ/CGNR GCPJ/SUNOR
Art. 12 e § 1º GECT/CGFIS Gerência de Controle de Transportadoras
Art. 12 e § 2º Gerência de Execução e Controle de Transportadoras Gerência de Controle de Transportadoras
Art. 12 e § 2º Gerência de Controle Digital de Trânsito Gerência de Controle Digital
Art. 12 e § 2º Coordenadoria Geral de Fiscalização Superintendência de Fiscalização

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública