Lei nº 8.735 de 14/11/2007


 Publicado no DOE - MT em 14 nov 2007


Determina que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados ficarão obrigados a manter cadastro com dados pessoais, bem como endereço completo das pessoas físicas e jurídicas com as quais foram efetuadas as compras.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que compram materiais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas com as quais forem efetuadas compras de fios, arames, peças, tubos e outros em aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º, sempre que solicitado, deverão apresentar o referido cadastro à fiscalização da Fazenda ou à autoridade policial ou jurídica.

Art. 3º Esses estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da sua publicação.

Parágrafo único. Ficará o infrator sujeito às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CARLOS BRITO DE LIMA

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

PEDRO JAMIL NADAF

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUSA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO