Publicado no DOE - MT em 17 dez 2004
Dispõe sobre saldos financeiros dos Fundos vinculados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e outras disposições.
Autor: Poder Executivo.
A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Inclui-se o art. 9º-A na Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A Os recursos financeiros do Fundo Constitucional de Reconstituição de Bens Lesados - FUNDER terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 2º Inclui-se o § 4º no art. 2º da Lei nº 5.982, de 13 de maio de 1992, com a seguinte redação:
"§ 4º Os recursos financeiros do Fundo para Infância e Adolescência - FIA terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 3º Inclui-se o § 4º no art. 22 da Lei nº 6.696, de 20 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:
"§ 4º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício, inclusive aquele previsto no § 2º, devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 4º Inclui-se parágrafo único no art. 120 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 5º Inclui-se o art. 3º-A na Lei nº 6.164, de 30 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 6º Inclui-se o art. 2º-A na Lei nº 5.365, de 30 de setembro de 1988, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Os recursos financeiros do Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso - FAEMAT terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 7º Inclui-se o art. 8º-A na Lei nº 7.309, de 09 de agosto de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A Os recursos financeiros do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso - FUNCAFÉ terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 8º Inclui-se o art. 53-A na Lei nº 7.156, de 22 de setembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 53-A Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 9º Inclui-se o art. 3º-A na Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Os recursos financeiros do Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 10. Inclui-se o § 4º no art. 2º da Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, com a seguinte redação:
"§ 4º Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 11. Inclui-se o parágrafo único no art. 2º da Lei nº 7.140, de 13 de julho de 1999, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 12. Inclui-se o § 3º no art. 3º da Lei nº 7.903, de 16 de junho de 2003, com a seguinte redação:
"§ 3º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 13. Inclui-se parágrafo único no art. 12 da Lei nº 7.819, de 09 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo de Educação Profissional - FEP terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 14. Altera-se o art. 6º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os recursos financeiros do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 15. Altera-se o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 13 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão integrante do mesmo, e seus recursos financeiros terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 16. Altera-se o art. 6º da Lei nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os recursos financeiros do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar - FREBOM terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 17. Altera-se o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.536, de 07 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os recursos financeiros do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 18. Altera-se o inciso II do art. 5º da Lei nº 8.059 de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - os recursos financeiros do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 19. Exclui-se o inciso VII do art. 3º da Lei nº 6.285, de 03 de setembro de 1993.
Art. 20. Inclui-se o parágrafo único no art. 3º da Lei nº 6.285/93, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo de Pesquisa Agrícola - FUNPESQ terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 21. Exclui-se o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 7.170, de 21 de setembro de 1999.
Art. 22. Inclui-se o art. 3º-A na Lei nº 7.170/99 com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 23. Exclui-se o inciso XII do art. 2º da Lei nº 7.179, de 19 de outubro de 1999.
Art. 24. Inclui-se o parágrafo único no art. 2º da Lei nº 7.179/99, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso - FUNDEC/MT terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 25. Os recursos financeiros dos Fundos vinculados ao Poder Executivo Estadual, qualquer que seja sua natureza ou forma, poderão ser aplicados em gastos com custeios, pessoal e encargos sociais, desde que diretamente relacionados com as atividades para a qual o fundo foi criado.
Art. 26. Para apuração do saldo a ser revertido, considerar-se-á a diferença positiva entre ativo e passivo financeiro por fonte.
Art. 27. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA