Publicado no DOE - MT em 22 abr 2003
Introduz alterações no Decreto nº 160, de 14 de março de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação que rege o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, em função da publicação do Decreto nº 160, de 14 de março de 2003, posteriormente a prazo nele fixado para recolhimento da contribuição ao aludido Fundo, bem como de impropriedades havidas na redação de dispositivos do mesmo Ato, pelos quais foram determinadas alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 160, de 14 de março de 2003, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
I - alterado o disposto nos incisos IX e XVIII do seu artigo 1º, os quais passam a vigorar com a redação que segue:
"Art. 1º .....
IX - alterado o § 2º do artigo 18, que passa a vigorar com o seguinte teor:
XVIII - alterado o nº da Agência informado no modelo da GRFETHAB para 3834-2;
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
II - alterado o artigo 2º, que passa a vigorar com a redação que segue:
"Art. 2º Não se exigirá o recolhimento das contribuições do FETHAB, relativas a operações com algodão e madeira realizadas no período de janeiro, a março de 2003."
III - dada nova redação ao artigo 4º, conforme abaixo indicado:
"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003"
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de qualquer importância depositada ou anteriormente recolhida.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de março de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de abril de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA