Decreto nº 26.298 de 04/03/2010


 Publicado no DOE - MA em 5 mar 2010


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que tratam de parcelamento de débitos fiscais.


Consulta de PIS e COFINS

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os artigos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 76. O crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto poderá ser pago em parcelas mensais e consecutivas.

§ 3º Em caso de parcelamento os honorários advocatícios serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito tributário."

"Art. 77. (...)

II - de crédito tributário cuja parcela mínima seja inferior a:

a) R$ 100,00 (cem reais), para contribuinte optante do Simples Nacional, com receita bruta de até R$ 120,000,00 (cento e vinte mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao do pedido;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos;

IV - de crédito tributário cujo vencimento tenha ocorrido nos últimos 180 (cento e oitenta dias) do pedido."

"Art. 81. O pedido de parcelamento, por escrito ou por auto-atendimento, em até 60 (sessenta) parcelas, será deferido pelas Agências de Atendimento, Área de Recuperação da Receita Estadual e Célula de Gestão da Ação Fiscal, pelo valor do montante do crédito tributário consolidado, da seguinte forma:

I - em até 18 (dezoito) parcelas, sem entrada;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada de 5% (cinco por cento);

III - em até 36 (trinta e seis) parcelas, com entrada de 10% (dez por cento);

IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento);

V - em até 60 (sessenta) parcelas, com entrada de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o parcelamento de crédito tributário objeto de parcelamento anterior somente será admitido com entrada mínima de 5% (cinco por cento)."

"Art. 83. (...)

I - o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do Parcelamento;

II - as demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes;

III - a data da ciência será aquela constante do contrato de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou a data que aceitou o parcelamento gerado no auto-atendimento;

IV - a restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada depois de paga a primeira parcela."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE MARÇO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda