Decreto nº 25.373 de 08/06/2009


 Publicado no DOE - MA em 12 jun 2009


Acrescenta dispositivos aos Anexos 1.3 e 1.4 do RICMS/03, que dispõem sobre diferimento e redução de base de cálculo do ICMS, relativos a empresas de call center.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.905, de 16 dezembro 2008, que revogou dispositivos da Lei nº 8.860, de 13 de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 19 ao anexo 1.3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Art. 19. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das empresas de call center".

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

I - ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;

III - a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada telefônica para a empresa de call center.

§ 2º O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, do § 1º deste artigo.

§ 3º O diferimento de que trata este artigo poderá, por meio de decreto específico do Poder Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os favorecidos;

§ 4º "Considera-se empresa de call center, para os fins do diferimento de que trata este artigo, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes".

Art. 2º Fica acrescentado o art. 18 ao anexo 1.4, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 18 Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente na prestação de serviços de telecomunicações destinada a empresa de call center, de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:

I - 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na região metropolitana de São Luís;

II - 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da região metropolitana de São Luís.

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também nos mesmos percentuais e condições, aos contribuintes do imposto contratantes de serviço de call center, desde que estes contratem diretamente com a empresa prestadora o serviço de comunicação.

§ 2º Considera-se empresa de call center, para fins da fluição do benefício previsto neste artigo, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.

§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - não será exigido da empresa prestadora do serviço de telecomunicação, destinado à empresa de call center, o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II, deste parágrafo;

II - sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo ser estornada a parcela não utilizada no respectivo período fiscal.

§ 4º a redução da base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada:

I - ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;

III - a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada telefônica para a empresa de call center.

§ 5º "O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, do parágrafo anterior".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 8 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

JOÃO ALBERTO DE SOUZA

Governador do Estado do Maranhão, em exercício

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda