Decreto nº 26.229 de 28/12/2009


 Publicado no DOE - MA em 28 dez 2009


Acrescenta dispositivos ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, que dispõem sobre a concessão de diferimento nas saídas de produtos agropecuários promovidas por pessoas que especifica, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, considerando o relevante alcance social do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2003 e do Programa Nacional de Alimentação Escolar, instituído nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS PROMOVIDAS POR PRODUTORES BENEFICIÁRIOS DO PRONAF PARA O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E PARA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 20. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas saídas - não alcançadas pelo instituto da "isenção" - de produtos agropecuários promovidos por produtores beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas associações, sindicatos e cooperativas, desde que destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Prefeituras Municipais conveniadas e as Secretarias de Estado executoras dos programa para atendimento do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2003 e do Programa Nacional de Alimentação Escola - PNAE, instituído nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.

§ 2º Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do caput deste artigo.

§ 3º Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na Lei Federal referida no caput, e em desacordo com qualquer das cláusulas previstas no termo de acordo de que trata o § 4º deste artigo.

§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à celebração de termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as Secretarias de Estado executoras dos programas, a CONAB, e, por adesão, as Prefeituras Municipais;

Art. 20-A. As aquisições dos produtos referidos no artigo anterior, efetuadas pela CONAB no âmbito dos Programas deverão ser acobertadas por nota fiscal de entrada de mercadorias emitida pela Companhia.

Parágrafo único. Os produtores familiares inscritos no PRONAF ficam dispensados de registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações - principal e acessória - concernentes ao imposto, relativamente às operações realizadas no âmbito do PAA e do PNAE.

Art. 20-B. Para realização das operações relativas ao PAA e ao PNAE devem as Prefeituras Municipais:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o CNAE 75.11.600 - Administração Pública em Geral;

II - emitir nota fiscal de entrada, Modelo 1 ou 1-A, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 1.949, por ocasião do recebimento de mercadorias adquiridas em função dos Programas;

III - emitir nota fiscal de saída, Modelo 1 ou 1-A, utilizando CFOP 5.949, por ocasião da entrega da mercadoria de que trata o inciso anterior à pessoa/entidade beneficiária da doação;

IV - apresentar, mensalmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, sobre as operações relativas ao programa, aplicando-se, no que couber, as disposições dos arts. 308 a 314 deste Regulamento.

Parágrafo único. As notas fiscais mencionadas neste artigo, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão:

I - ICMS Diferido conforme Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, em operações relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA (Lei Federal nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2003); ou

II - ICMS Diferido conforme Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, em operações relacionadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE (Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009).

Art. 20-C. A exclusão de Prefeitura Municipal do Programa ensejará a baixa de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS, declarando-se inidôneos os documentos fiscais em seu poder e não utilizados.

Art. 20-D. Aplicam-se as Secretarias de Estado executoras do Programa as disposições relativas às Prefeituras Municipais conveniadas.

Art. 20-E. A SEFAZ expedirá demais atos normativos para controle e fiscalização das operações relacionadas no âmbito dos Programas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda