Decreto nº 24.432 de 14/08/2008


 Publicado no DOE - MA em 14 ago 2008


Altera o Anexo 18 incluído ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 23.257/2007, com fulcro no Convênio ICMS nº 143/2006, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 143/2006 e 13/08, de 4 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 4º do Anexo 18 incluído ao Regulamento do ICMS/2003, pelo Decreto nº 23.257/07, de 30 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ato COTEPE específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados." (Convênio ICMS nº 13/2008)

Art. 2º Fica acrescido ao Anexo 18 do RICMS/2003 o art. 8º-A com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. Os contribuintes de que trata o art. 3º ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a este Estado, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008." (Convênio ICMS nº 13/2008)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação do Convênio ICMS nº 13/08, de 4 de abril de 2008, no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda