Decreto nº 23.243 de 24/07/2007


 Publicado no DOE - MA em 27 jul 2007


Inclui o Anexo 4.37 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESELB100.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 08/07, de 30 de março de 2007,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 4.37 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL-B100.

"Anexo 4.37 (Conv. ICMS 08/07) Do regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL-B100.

Art. 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de BIODIESEL - B100, situados em outras unidades federadas, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O regime de que trata este anexo não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá, nos termos da legislação estadual:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território deste Estado.

Art. 2º Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

Art. 3º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:

I - nas operações destinadas a comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;

II - nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do inciso I do caput, os Estados e o Distrito Federal poderão adotar a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF.

§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea b do inciso I e do § 1º os Estados e o Distrito Federal poderão adotar o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos de convênio específico.

Art. 4º O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 3º, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.

Art. 5º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 6º Para os efeitos desse anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 7º O disposto neste anexo não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

Art. 8º A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º do art. 3º, conforme o caso;

III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

IV - o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;

V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 08/07".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda