Decreto nº 23.260 de 30/07/2007


 Publicado no DOE - MA em 3 ago 2007


Inclui o Anexo 19 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.


Teste Grátis por 5 dias

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 137/06, de 15 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 19 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que estabelece normas e procedimentos relativos ao ECF e à apuração de irregularidade em seu funcionamento.

"Anexo 19 Das normas e procedimentos relativos ao ECF e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições do Decreto nº 137, de 15 de dezembro de 2006 e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas.

Art. 2º Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere o art. 1º, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere o art. 1º.

CAPÍTULO II - DA ANÁLISE ESTRUTURAL Seção I - Do Credenciamento de Órgão Técnico

Art. 3º A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise estrutural prevista no art. 2º.

§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;

II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:

I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;

II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.

Art. 4º O órgão técnico credenciado:

I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;

II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;

III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;

IV - deverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no § 2º do art. 13.

Art. 5º A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.

Art. 6º O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:

a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado.

Seção II - Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação

Art. 7º O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:

I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;

II - identificação do fabricante ou importador do ECF;

III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;

IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;

V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal;

VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;

VII - indicação dos parâmetros de programação;

VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;

IX - motivo da alteração, se for o caso;

X - descrição do sistema de lacração;

XI - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;

XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;

XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;

XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação;

XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;

XVI - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.

Seção III - Dos Procedimentos da Análise Estrutural

Art. 8º O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, observará:

I - a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;

II - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

III - os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do § 2º do art. 3º;

IV - os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.

Art. 9º O fabricante ou importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado pelas unidades federadas.

Art. 10. Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do disposto no art. 7º.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo I, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE FUNCIONAL

Art. 11. Para a realização da análise funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único do art. 10, deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.

Parágrafo único. Concluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 12. O fabricante ou importador poderá apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF.

Parágrafo único. Para efeito do Convênio 137/06 entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF.

Art. 13. A inovação tecnológica será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ ICMS.

§ 1º Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.

§ 2º A análise de inovação tecnológica será realizada por órgão técnico credenciado, que deverá emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas.

§ 3º As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos em convênio.

CAPÍTULO V - DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Art. 14. A irregularidade no funcionamento de ECF, será apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto em protocolo celebrado pelas unidades federadas.

Art. 15. Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere o art. 14.

Parágrafo único. As medidas punitivas suspenderão ou cassarão o documento a que se refere o parágrafo único do art. 11, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Anexos II e III.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os pedidos de análise funcional, no âmbito do protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, observarão o disposto no Convênio ICMS 137/06.

Art. 17. O órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, fica automaticamente credenciado para os efeitos previstos no Convênio 137/06.

Art. 18. Fica revogado o Convênio ICMS 16/03 e recepcionado o Ato COTE-PE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, para os fins estabelecidos em protocolo ICMS a ser celebrado pelas unidades federadas na forma prevista no art. 1º.

Art. 19. O disposto no Convênio 137/06 não se aplica ao Estado de Mato Grosso.

Art. 20. As unidades federadas signatárias do Convênio 137/06 ficam sujeitas às disposições do protocolo a que se refere o art. 1º.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS /

06, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.........................................................................................................................

CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF

número. ...................................................., relativo ao ECF marca:...................................., modelo:..................................., versão:...............................,

emitido pelo órgão técnico credenciado: ......................................................................................................................

ANEXO II - MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS /06,

comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº

...................., recomenda a suspensão do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Suspensão abaixo

reproduzido:

PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS/06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do

Processo Administrativo Nº .............., recomendam a suspensão do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de

acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do

Protocolo ICMS /06.

1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:

NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO
 
 
 
NÚMERO:
DATA:

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL
CNPJ
 
 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
 
 
 
 
 
 

4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

ANEXO III - MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS /06,

comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ....................,

recomenda a cassação do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Cassação abaixo reproduzido:

PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do

Processo Administrativo Nº .............., recomendam a cassação do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de

acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS/06.

1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:

NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO
 
 
 
NÚMERO
DATA

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL
CNPJ
 
 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF: