Decreto nº 23.267 de 30/07/2007


 Publicado no DOE - MA em 3 ago 2007


Inclui o Anexo 21 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 41, de 15 de dezembro de 2006,

Decreta

Art. 1º Fica incluído o Anexo 21 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

"Anexo 21 Das normas e procedimentos relativos ao Protocolo ICMS 41, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Art. 1º Acordam este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal em celebrarem o Protocolo ICMS nº 41, de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Seção I Das Atividades e Competências

Art. 1º As atividades previstas no Protocolo ICMS nº 41, de 15 de dezembro de 2006 serão coordenadas por um Coordenador Geral, por um Coordenador Geral Adjunto e por Coordenadores Operacionais.

§ 1º Compete ao Coordenador Geral:

I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional;

II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 41/06 e informar a documentação e material a ser apresentada para análise funcional;

III - organizar e distribuir os pedidos de que trata o inciso I entre as equipes de análise funcional;

IV - convocar as equipes responsáveis pela execução da análise funcional estabelecendo local e período de realização;

V - prestar orientação à equipe de análise funcional, quando solicitado;

VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º deste artigo, e o relatório da análise funcional;

VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito do Protocolo 41/06, quando solicitados;

VIII - substituir o Coordenador Geral Adjunto no caso em que este represente a unidade federada denunciante em processo de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF.

§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto:

I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral;

II - receber as denúncias de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF;

III - avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade;

IV - convocar os membros de Comissão Processante previamente constituída conforme o Anexo XII;

V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do Protocolo 41/06.

§ 3º Compete ao Coordenador Operacional:

I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise funcional;

II - participar das atividades de análise funcional;

III - conduzir o processo de escolha do supervisor da análise funcional;

IV - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório das atividades realizadas ao Coordenador Geral;

V - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que não constatada desconformidade com a legislação pertinente, Termo Descritivo Funcional do ECF ao Coordenador Geral.

§ 4º A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por representantes de unidades federadas distintas, indicados no Anexo XII, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico, com a presença de no mínimo dois terços de seus integrantes, vedada a recondução.

§ 5º A coordenação operacional será exercida pelo representante da unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional.

Art. 2º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS nº 41/06.

Art. 3º Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere o art. 2º, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido à:

I - análise estrutural inicial e análise funcional inicial, no caso de novo modelo de ECF;

II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico;

III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:

a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;

b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado, admitindo-se:

1. a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal;

2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado;

d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor.

§ 1º A análise estrutural inicial e a análise estrutural de revisão serão realizadas por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.

§ 2º A análise estrutural de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto deverá ser realizada pelo mesmo órgão técnico credenciado que realizou a análise estrutural do ECF original.

§ 3º A análise funcional inicial e a análise funcional de revisão serão realizadas por equipe designada pelo Coordenador Geral em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 1º.

§ 4º Na análise estrutural inicial e na análise funcional inicial serão observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da solicitação da análise estrutural junto ao órgão técnico credenciado.

§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto no art. 4º, desde que a alteração:

I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;

II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.

§ 6º Qualquer alteração no hardware do ECF, não prevista no inciso III do caput deste artigo, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de análise estrutural inicial e de análise funcional inicial.

§ 7º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto na alínea a do inciso III do caput deste artigo, a capacidade:

I - do software básico analisado anteriormente ser integralmente executado com o uso do hardware alterado;

II - do novo software básico ser integralmente executado com o uso do hardware anteriormente utilizado.

§ 8º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF com o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto, devendo o pedido de análise funcional de revisão ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de emissão do Termo Descritivo Funcional do ECF original.

§ 9º Para efeitos deste artigo entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique.

Art. 4º Ocorrendo alteração no software básico do ECF, o fabricante ou importador deverá:

I - realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04, de 23 de novembro de 2004;

II - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, contemplar nas alterações efetuadas:

a) a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de "lógica negativa";

b) a emissão de Comprovante Não-Fiscal, exceto no caso de ECF que imprima exclusivamente Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;

c) a impressão no Cupom Fiscal do símbolo indicativo de acumulação do valor do item no Totalizador Geral;

d) a impressão nos documentos fiscais do valor codificado correspondente ao acumulado no Totalizador Geral, sendo dispensada a gravação dos símbolos de codificação na Memória Fiscal;

e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado no inciso XII da cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

f) a implementação de rotina destinada a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito.

§ 1º A falta de atendimento ao disposto no inciso I deste artigo caracteriza-se como desconformidade para os efeitos previstos nos arts. 25 e 29.

§ 2º Não sendo atendido o disposto em qualquer alínea do inciso II deste artigo, o fabricante ou importador deverá declarar no Termo Descritivo Funcional a impossibilidade técnica de implementar os requisitos exigidos, hipótese em que o ECF será analisado exclusivamente para atualização de versão de software básico dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados para uso pelas unidades federadas.

Seção II Do Vale-Equipamento

Art. 5º Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial e de análise funcional de revisão de software e hardware.

§ 1º O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.

§ 2º Concluída a verificação a que se refere o parágrafo anterior, o ECF será entregue ao respectivo fabricante ou importador que deverá fornecer novo Vale-Equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca e modelo.

§ 3º Na hipótese de troca do Vale-Equipamento junto a estabelecimento revendedor, o fabricante ou importador deverá ressarci-lo financeiramente ou substituir o vale por outro ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da retirada do ECF.

CAPÍTULO II DA ANÁLISE ESTRUTURAL

Seção I Dos Procedimentos da Análise Estrutural

Subseção I Dos Procedimentos Comuns da Análise Estrutural

Art. 6º O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º do art. 3º, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.

Parágrafo único. Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico.

Subseção II Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural Inicial

Art. 7º Para a realização da análise estrutural inicial, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico os seguintes materiais e documentos:

I - 2 (dois) ECF com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:

a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);

b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

II - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação, ou em substituição, o programa emulador previsto no item 18 da alínea b do inciso III deste artigo;

III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo, identificado como Env.(A), contendo:

a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico e os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas nela gravados;

b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos pertinentes ao ECF, em idioma português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:

1. indicação do programa compilador dos programas-fonte do software básico e respectiva parametrização, utilizado para gerar o programa executável, denominada "COMPILADOR DO SB.doc ou pdf";

2. indicação da ferramenta de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada "INFORMAÇÕES TÉCNICAS .doc ou pdf";

3. relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, denominada "RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS E NÍVEIS DE INTERRUPÇÕES.doc ou pdf";

4. relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico, denominada "RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS UTILIZADOS NO SB.doc ou pdf";

5. descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada "DESCRIÇÃO FUNCIONAL .doc ou pdf";

6. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada "LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.doc ou pdf";

7. relação das rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, denominada "ROTINAS DO SB.doc ou pdf";

8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, denominada "FERRAMENTAS E LINGUAGENS DO SB.doc ou pdf";

9. manual de instruções de operação para o usuário, que deverá conter a indicação da bobina e as instruções de guarda e armazenamento do papel, de acordo com orientação do fabricante da bobina, em arquivo eletrônico denominado "INSTRUÇÕES PARA USUÁRIO.doc ou pdf";

10. manual de instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico, em arquivo eletrônico denominado "INSTRUÇÕES DE PROGRAMAÇÃO.doc ou pdf";

11. manual de instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em arquivo eletrônico denominado "INSTRUÇÕES DE MIT.doc ou pdf"

12. diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, denominados "DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.doc ou pdf";

13. lista das funções de cada porta de comunicação, denominada "FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.doc.ou pdf";

14. lista de todos os dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, denominada "AGREGADOS AO HARDWARE.doc ou pdf";

15. indicação do algoritmo de decodificação do Totalizador Geral (GT), denominada "ALGORITMO DO GT.doc ou pdf";

16. arquivo do software básico no formato binário denominado "SB.bin";

17. fotografia digitalizada do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF fabricado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, denominada de "ETIQUETA DO SB. jpg ou bmp";

18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados "EMULADOR DE PERIFÉRICOS." e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR. doc ou pdf ", ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II;

19. programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de "APLICATIVO . EXE" e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf", respectivamente;

20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita:

20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:

20.1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.1.2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;

20.2. no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:

20.2.1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.2.2. a impressão de Fita-detalhe;

20.2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel em idioma português:

1. laudo técnico emitido pelo fabricante da resina termoendurecedora utilizada no ECF, contendo a descrição do processo de aplicação e as especificações técnicas dos materiais utilizados;

2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

3. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

4. documento constitutivo do fabricante ou importador do ECF, com registro no órgão competente e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea a e o item 7 da alínea b, ambas do inciso III do caput deste artigo, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) os seguintes materiais pertinentes ao ECF:

1. arquivo do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;

2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

3. 10 (dez) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994;

4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe, no caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

IV - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo, identificado como Env.(B), contendo:

a) mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea b do inciso anterior, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;

b) os documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea c do inciso anterior;

c) os materiais previstos nos itens 1 a 4 da alínea d do inciso anterior.

V - os documentos previstos nos itens 9 a 12 da alínea b do inciso III impressos em papel.

§ 1º Os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV deste artigo deverão:

I - ser confeccionados com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;

III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;

IV - conter parte destacável tipo protocolo;

V - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o inciso anterior.

§ 2º A interface a que se refere o item 20 da alínea b do inciso III do caput deste artigo deverá ser única para todos os modelos de ECF do respectivo fabricante, inclusive para os modelos anteriormente fabricados ou importados.

§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas a e b do inciso III do caput deste artigo deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material previsto neste artigo em decorrência da análise estrutural, o documento ou material deverá ser substituído antes da realização dos procedimentos estabelecidos no inciso II do artigo seguinte.

Art. 8º Concluída a análise o órgão técnico deverá:

I - sendo constatada desconformidade, devolver os materiais e documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador;

II - não sendo constatada desconformidade:

a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação;

b) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;

c) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

d) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 7º;

e) devolver as amostras de periféricos, a que se refere o inciso II do caput do art. 7º, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;

f) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;

g) entregar os envelopes lacrados, a que se refere a alínea d deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.

Subseção III Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão

Art. 9º Para a realização da análise estrutural de revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:

I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do caput do art. 7º, observado o disposto em seus §§ 1º a 4º;

II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente identificado como ECF(B), com a última versão analisada, lacrado conforme disposto na alínea a do inciso II do art. 21, que deve passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de Depósito.

Parágrafo único. Para a realização da análise, o órgão removerá os lacres aplicados no ECF a que se refere o inciso II, após a conferência da identificação dos lacres com a constante no Contrato de Depósito.

Art. 10. Concluída a análise, o órgão técnico deverá:

I - sendo constada desconformidade:

a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II do art. 9º utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

b) lavrar o Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II do art. 9º;

c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de Substituição de Lacres a que se referem as alíneas a e b deste inciso;

d) devolver os demais materiais e documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador;

II - não sendo constada desconformidade:

a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II do art. 9º utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

b) lavrar Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II do art. 9º;

c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de Substituição de Lacres a que se referem as alíneas a e b deste inciso;

d) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação;

e) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;

f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

g) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 7º;

h) devolver as amostras de periféricos a que se refere o inciso II do caput do art. 7º, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;

i) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;

j) entregar os envelopes lacrados a que se refere a alínea g deste inciso ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.

CAPÍTULO III DA ANÁLISE FUNCIONAL

Seção I Dos Procedimentos Comuns da Análise Funcional

Art. 11. A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por representantes das unidades federadas, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 1º e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A análise funcional de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto será realizada, mediante a comparação binária com o software básico do ECF original, pelo Supervisor da Análise ou, em caso de impedimento, outro representante de unidade federada que, preferencialmente, tenha participado da análise do ECF original.

Art. 12. O fabricante ou importador deverá encaminhar pedido de análise funcional ao Coordenador Geral acompanhado de:

I - Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado, impresso em papel e em arquivo eletrônico com parecer conclusivo de aprovação, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - cópia reprográfica da publicação do despacho previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06.

§ 1º O pedido de análise funcional deverá indicar:

I - o objeto: análise funcional inicial, análise funcional de revisão de software ou análise funcional de revisão de software e hardware;

II - tratando-se de análise funcional de revisão, a indicação do motivo da revisão e a descrição detalhada das alterações implementadas e dos erros corrigidos, se for o caso;

III - a marca, o modelo, o tipo e a versão do software básico do ECF;

IV - a versão anterior do software básico do ECF, no caso de análise de revisão;

V - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, no caso de pedido relativo a ECF com o mesmo hardware e software básico de ECF já analisado.

§ 2º Será dispensada a apresentação de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, no caso de:

I - pedido de análise funcional de revisão de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado;

II - pedido de análise funcional de revisão de software, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração no hardware do ECF.

Art. 13. A realização da análise funcional obedecerá à ordem de protocolo do pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual do Coordenador Geral, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que, em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos do art. 15.

§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese prevista no art. 33.

§ 3º Não será realizada a análise funcional quando o fabricante ou importador se encontrar em situação de omissão junto a qualquer unidade federada, quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior, devendo a unidade federada comunicar o fato ao Coordenador Geral.

Art. 14. O fabricante ou importador deverá ser representado durante a análise funcional por procurador legalmente constituído e técnico que possua conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e as características de hardware do equipamento.

Art. 15. O pedido de análise funcional será indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido para a realização da análise.

Art. 16. Sendo constatado erro ou desconformidade durante a realização da análise funcional, a equipe de análise, a seu critério, poderá determinar:

I - a interrupção da análise, desde que:

a) o fabricante ou importador implemente as correções necessárias de modo a possibilitar a continuação da análise no período programado para a sua realização;

b) as correções necessárias não impliquem em alterações no hardware do ECF;

II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º deste artigo, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto:

a) no art. 19 no caso de análise funcional inicial;

b) no art. 24 no caso de análise funcional de revisão de software;

c) no art. 28 no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;

III - o encerramento do processo de análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) no art. 20 no caso de análise funcional inicial;

b) no art. 25 no caso de análise funcional de revisão de software;

c) no art. 29 no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

§ 1º A suspensão prevista no inciso II poderá ser aplicada somente uma vez em cada pedido de análise.

§ 2º No caso de erro ou desconformidade cujo ajuste implique modificação no hardware do ECF e sendo aplicada a suspensão prevista no inciso II, a análise funcional ficará suspensa até que o fabricante ou importador apresente novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação para o mesmo equipamento, devendo o representante do fabricante ou importador apresentar declaração conforme modelo constante no Anexo VII.

Art. 17. Na hipótese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto:

a) no art. 19 no caso de análise funcional inicial;

b) no art. 24 no caso de análise funcional de revisão de software;

c) no art. 28 no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

Parágrafo único. A paralisação prevista neste artigo poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.

Seção II Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional Inicial

Art. 18. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial:

I - os 2 (dois) ECF utilizados na análise estrutural inicial, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise;

II - o Termo de Entrega de ECF, relativo aos ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

III - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural inicial;

IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea e;

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ;

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional inicial a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial:

I - do ECF que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

II - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).

§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional inicial, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos no art. 21.

Art. 19. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

b) o ECF identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

c) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);

e) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas a a e do inciso I deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 18.

Art. 20. Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador todos os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado.

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Art. 21. Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos no art. 2º;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) os ECF, identificados como ECF(A) e ECF(B), lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º do art. 18;

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;

b) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

Art. 22. Após a publicação do Termo Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em conformidade com o disposto no art. 5º.

Seção III Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software

Art. 23. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:

I - o ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea a do inciso II do art. 21, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado do respectivo Contrato de Depósito;

II - um ECF com a nova versão do software básico, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B1);

III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 7º, identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:

a) mídia óptica gravada com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos fontes nela gravados;

b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, em português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:

1. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada "LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.doc ou .pdf";

2. demais documentos e elementos relacionados na alínea b do inciso III do caput do art. 7º, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:

1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea a do inciso III do caput desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) o arquivo da nova versão do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;

IV - mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea b do inciso III do caput do art. 7º correspondentes à nova versão do software básico do ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;

V - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea e;

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número do CNPJ;

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software, a equipe de análise removerá os lacres aplicados no ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea a do inciso II do art. 21, identificado como ECF(B), após a conferência da identificação dos lacres no respectivo Contrato de Depósito.

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas a e b do inciso III e no inciso IV, ambos do caput deste artigo deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o fabricante ou importador deverá substituir no envelope de segurança identificado como Env(A) o documento ou material alterado antes da realização dos procedimentos estabelecidos no art. 31.

Art. 24. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas a a d do inciso I deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 23.

Art. 25. Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) utilizado durante a análise;

c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Art. 26. Concluída a análise funcional de revisão de software, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos no art. 2º;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) lacrado pela equipe de análise funcional;

b) o envelope de segurança identificado como Env.(A) contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

Seção IV Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware

Art. 27. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:

I - o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, que passou a ser identificado como ECF(C), lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão e os respectivos Contrato de Depósito e Termo de Substituição de Lacres;

II - os 2 (dois) ECF com a nova versão, utilizados na análise estrutural de revisão, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise, sendo identificados como:

a) ECF(A), o ECF com as resinas aplicadas no hardware;

b) ECF(B), o ECF sem as resinas aplicadas no hardware;

III - o Termo de Entrega de ECF relativo aos ECF a que se refere o inciso II, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

IV - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;

V - o Termo de Entrega de Documentos relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea e;

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ.

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão:

I - do ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C);

II - do ECF com a nova versão, que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

III - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).

§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos no art. 21.

Art. 28. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF com a nova versão, identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

c) o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

d) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

e) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);

f) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas a a f do inciso I deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 27.

Art. 29. Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) os dois ECF com a nova versão do software básico, identificados como ECF(A) e ECF(B);

c) os demais documentos, envelopes de segurança, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado;

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Art. 30. Concluída a análise funcional de revisão de software e hardware, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos no art. 2º;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) os ECF utilizados na análise, identificados como ECF(A) e ECF(B) lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º do art. 27;

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;

c) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

Art. 31. Após a emissão do Termo Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em conformidade com o disposto no art. 5º.

CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Art. 32. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia fundamentada em documentação ao Coordenador Geral Adjunto.

§ 1º A cópia da documentação referida no caput será encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, pela unidade federada denunciante ao Coordenador Geral Adjunto, que relacionará todos os documentos existentes em seu poder.

§ 2º O Coordenador Geral Adjunto poderá solicitar outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.

§ 3º A admissibilidade da denúncia será avaliada pelo Coordenador Geral Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação.

§ 4º Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Coordenador Geral que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, que decidirão por maioria de votos a admissibilidade da denúncia.

§ 5º Admitida a denúncia, o Coordenador Geral Adjunto providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão Processante a que se refere o Anexo XII, para apuração dos fatos indicando um de seus membros para presidir os trabalhos.

§ 6º As atividades da Comissão Processante ocorrerão, preferencialmente, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão.

§ 7º A Comissão Processante poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o representante:

I - da unidade federada denunciante;

II - do fabricante do ECF;

III - de empresa interventora credenciada; e

IV - da empresa usuária do ECF.

§ 8º Os envelopes de segurança de que tratam a alínea b do inciso II do art. 21, a alínea b do inciso II do art. 26 e a alínea b do inciso II do art. 30, poderão ser requisitados e deslacrados pela Comissão Processante sendo o procedimento testemunhado por representante legal do fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea e do inciso II do art. 35.

§ 9º A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, para conclusão dos trabalhos, observado o disposto no parágrafo seguinte, devendo elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Coordenador Geral Adjunto, propondo, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto no art. 35.

§ 10. A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será interrompida nas seguintes hipóteses, sendo reiniciada quando da sua conclusão:

I - realização de diligência ou perícia;

II - realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, em conformidade com o disposto no art. 33;

III - desenvolvimento de nova versão do ECF, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 34.

Art. 33. A Comissão Processante poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea f do inciso II do art. 35.

Parágrafo único A suspensão prevista no caput acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo.

Art. 34. A Comissão Processante poderá determinar que o fabricante ou importador, no prazo por ela estabelecido:

I - desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário;

II - instale a nova versão a que se refere o inciso anterior, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Na hipótese deste artigo poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão Processante, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar o fabricante ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão Processante, observado o disposto na alínea g do inciso II do art. 35.

§ 2º O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 35. A Comissão Processante poderá propor a aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano;

II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando:

a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;

b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento;

c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, e não possa ser corrigido;

d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no § 7º do art. 32, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;

e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o § 8º do art. 32;

f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese prevista no art. 33;

g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão Processante em conformidade com o disposto no art. 34;

III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas alíneas a, e, f e g do inciso II deste artigo;

IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:

a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas a, e, f e g do inciso II deste artigo;

b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea b do inciso II deste artigo.

Parágrafo único Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

Art. 36. O Coordenador Geral Adjunto submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico da COTEPE-ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:

I - nas hipóteses dos incisos I e III do art. 35, emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no Anexo X;

II - nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 35, emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo XI.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, caberá ao Coordenador Geral Adjunto encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:

I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;

II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;

III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06 para publicação.

§ 2º Caberá recurso sem efeito suspensivo, nos casos previstos neste artigo, a cada uma das unidades federadas na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

Art. 37. O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto ao disposto nos arts. 33 e 34.

Parágrafo único. O Coordenador Geral Adjunto deverá controlar o atendimento aos procedimentos a que se refere o caput, informando à Comissão Processante.

Art. 38. Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando:

I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o disposto no art. 33, não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no art. 34.

Art. 39. As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo.

Art. 40. As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico.

Art. 41. Fica revogado o Protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, a partir da data da vigência do convênio de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

ANEXO I - VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
 
Endereço:
Nº:
 
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
 
Identificação do Equipamento ECF
Tipo:
Marca:
Modelo:
O fabricante ou importador acima identificado autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado ......................................................, a trocar este Vale-equipamento por um equipamento ECF de marca e modelo acima identificados nos termos do disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS XX/06 e obriga-se a entregar outro equipamento ECF novo de mesma marca e modelo ao estabelecimento onde a troca foi efetuada ou a ressarci-lo financeiramente, caso a troca tenha sido efetuada junto a estabelecimento revendedor.
Local e data:
Assinatura:
Identificação do estabelecimento onde a troca foi efetuada
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
 
Endereço:
Nº:
 
Bairro:
Município:
UF:
A autoridade fiscal abaixo identificada declara que recebeu o equipamento de mesmo tipo, marca e modelo a que se refere este Vale-equipamento, com o seguinte número de fabricação: ...............................
Nome:
Matrícula:
CPF:
 
Cargo:
 
 
Local e data:
Assinatura:

ANEXO II - DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
 
 
Endereço:
Nº:
 
 
Bairro:
Município:
UF:
 
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
 
 
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
 
 
Bairro:
Município:
UF:
 
O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei: a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01 ou 156/94, conforme o caso; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea a e o item 7 da alínea b, ambas do inciso III do caput da cláusula sétima e os programas-fonte a que se refere a alínea a do inciso III do caput da cláusula vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS XX/06, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.
Local e data:
Assinatura:
Reconhecimento da firma.

ANEXO III - TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS

Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso
Denominação:
CNPJ:
Endereço:

Bairro:
Município:
UF:
O fabricante ou importador declara que efetuou a autenticação eletrônica utilizando algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) em conformidade com o disposto no § 3º das cláusulas sétima e vigésima terceira do Protocolo ICMS XX/06, dos arquivos eletrônicos apresentados para a análise, previstos nas alíneas a e b do inciso III do caput da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06, no caso de análise funcional inicial, ou dos arquivos eletrônicos previstos nas alíneas a e b do inciso III e no inciso IV do caput da cláusula vigésima terceira do Protocolo ICMS XX/06, no caso de análise funcional de revisão de software, e que a referida autenticação gerou uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, conforme abaixo relacionado:

Local e data:
Assinatura:
Reconhecimento da firma.

ANEXO IV - TERMO DE ENTREGA DE ECF PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO

Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
 
Inscrição Estadual:
 
Endereço:
 
 
Nº:
Bairro:
Município:
 
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
 
Cargo:
 
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado
Denominação:
CNPJ:
 
 
 
Endereço:
 
 
Nº:
Bairro:
Município:
 
UF:
Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado
Nome:
CPF:
 
Cargo:
 
Nome:
CPF:
 
Cargo
 
O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea f do inciso II da cláusula oitava e na alínea i do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS XX/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os equipamentos ECF abaixo relacionados devidamente lacrados.
Assinaturas:
Descrição dos Equipamentos ECF Entregues ao Fabricante ou Importador
Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF: ...................................... ................................................................................................................................................................
Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF: ...................................... ................................................................................................................................................................
O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os equipamentos ECF acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados com os lacres acima relacionados para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS XX/06.
Local e data:
Assinatura:

ANEXO V - TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO

Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
 
Inscrição Estadual:
 
Endereço:
 
 
Nº:
Bairro:
Município:
 
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
 
Cargo:
 
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
 
 
Nº:
Bairro:
Município:
 
UF:
Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado
Nome:
CPF:
 
Cargo:
 
Nome:
 
Cargo
 
CPF:
 
 
 
O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea g do inciso II da cláusula oitava e na alínea j do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS XX/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os envelopes de segurança abaixo relacionados devidamente lacrados.
Assinaturas:
Descrição dos Envelopes de Segurança Entregues ao Fabricante ou Importador
Envelope de segurança identificado como Env.(A) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06.
Envelope de segurança identificado como Env.(B) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso IV da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06.
O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os envelopes de segurança acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS XX/06.
Local e data:
Assinatura:

ANEXO VI - TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE LACRES

Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação dos Equipamentos ECF e dos Lacres Removidos e Aplicados
Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão: .................................. Nº de fabricação:................................................ Nºs dos lacres removidos do ECF: ........................... ................................................................................................................................................................
Nºs dos lacres aplicados no ECF: .......................................................................................................... ................................................................................................................................................................
Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão: .................................. Nº de fabricação:................................................ Nºs dos lacres removidos do ECF: ........................... ................................................................................................................................................................ Nºs dos lacres aplicados no ECF: .......................................................................................................... ................................................................................................................................................................
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que efetuou a substituição dos lacres
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado
Nome:
CPF:
Cargo:
 
Nome:
 
 
CPF:
Cargo
 
O Órgão Técnico Credenciado declara que efetuou a substituição dos lacres aplicados no equipamento ECF acima identificado conforme descrito neste documento.
Local:
Data:
Assinaturas:
Coordenador Operacional da Análise Funcional que efetuou a substituição dos lacres
Nome:
Matricula Funcional:
UF:
O Coordenador Operacional da Análise Funcional declara que a equipe de análise efetuou a substituição dos lacres aplicados no equipamento ECF acima identificado conforme descrito neste documento.
Local:
Data:
Assinatura do Coordenador Operacional:

ANEXO VII - DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
 
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
 
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
O fabricante ou importador acima identificado declara, nos termos do § 2º da cláusula décima sexta do Protocolo ICMS XX/06, que durante os procedimentos de análise funcional foi constatado erro ou desconformidade cujo ajuste implicará em modificação no hardware do ECF.
Assinatura:
Representantes do Protocolo ICMS XX/06 na Análise Funcional
Coordenador Operacional
Nome:
UF:
Analisadores
Nome:
UF:
Nome:
UF:
Nome:
UF:
Nome:
UF:
Nome:
UF:
Ajuste necessário
Local e data da análise:
Assinatura do Coordenador Operacional:

ANEXO VIII - TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no mencionado Protocolo e no Convênio ICMS XX/06:

1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:

NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
FINALIDADE (Análise Inicial ou de Revisão)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
LAUDO DA ANÁLISE ESTRUTURAL (quando exigível) (número e órgão técnico emitente)
 
 
 
 
 

2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO

TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
 
 
 
 
 
 

O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE) PARA ESTE MODELO E VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO É: XX.XX.XX

2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:

FORMATAÇAO GERAL:
FFMMAALLLLLLLLLLLLLL
 
FF (COD. FABRICANTE):
 
MM (MODELO):
 
AA
ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
LLLLLLLLLLLLLL
Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante

3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL (NO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO)
 
 
 

4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:

CANCELAMENTOS

ITEM
CUPOM EMITIDO
CUPOM EM EMISSÃO
OPERAÇÃO ACRESC. ITEM
OPERAÇAO DESCONTO ITEM
OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL
OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ICMS
ISSQN
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:

ACRÉSCIMOS
DESCONTOS

ITEM
SUBTOTAL
ITEM
SUBTOTAL
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
 
 
 
 
 
 
 
 

6. TOTALIZADORES:

DENOMINAÇÃO
QTDE
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
Totalizador Geral
 
 
Venda Bruta Diária
 
 
Cancelamento de ICMS
 
 
Cancelamento de ISSQN
 
 
Desconto ICMS
 
 
Desconto ISSQN
 
 
Geral de ISSQN
 
 
Venda Líquida Diária
 
 
Acréscimo ICMS
 
 
Acréscimo ISSQN
 
 
Isento do ICMS
 
 
Substituição Tributária do ICMS
 
 
Não Incidência do ICMS
 
 
Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN
 
 
Meios de pagamento
 
 
Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado
 
 
Relatório Gerencial
 
 
Isento do ISSQN
 
 
Substituição Tributária do ISSQN
 
 
Não Incidência do ISSQN
 
 
Cancelamento Não Fiscal
 
 
Acréscimo Não Fiscal
 
 
Desconto Não Fiscal
 
 

7. CONTADORES:

DENOMINAÇÃO
SIGLA
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
Contador de Reinício de Operação
 
 
Contador de Reduções Z
 
 
Contador de Ordem de Operação
 
 
Contador Geral de Operação Não-Fiscal
 
 
Contador de Cupom Fiscal
 
 
Contador Geral de Relatório Gerencial
 
 
Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada
 
 
Contador de Cupom Fiscal Cancelado
 
 
Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais
 
 
Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais
 
 
Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
 
 
Contador de Fita-detalhe
 
 

8. INDICADORES:

DENOMINAÇÃO
SIGLA
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
Número de Ordem Seqüencial do ECF
 
 
Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos
 
 
Tempo Emitindo Documento Fiscal
 
 
Tempo Operacional
 
 
Operador
 
 
Loja
 
 

9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):

SÍMBOLO
 
LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL:
 

10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:

10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:

QTDE DE LACRES
LOCAL DE INSTALAÇÃO
EXTERNO
 
INTERNO
 

10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:

MATERIAL
FIXAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
 
 
 
 
 
 

10.3. MECANISMO IMPRESSOR:

MARCA
MODELO
TIPO
COLUNAS
ALIMENTAÇÃO DE PAPEL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Observação:

10.4. MEMÓRIA FISCAL:

TIPO DE DISPOSITIVO
IDENTIFICAÇÃO
CAPACIDADE
RECEPTÁCULO ADICIONAL
 
 
 
 
Observação:

10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE:

TIPO DE DISPOSITIVO
IDENTIFICAÇÃO
CAPACIDADE
RECEPTÁCULO ADICIONAL
TIPO DE FIXAÇÃO
 
 
 
 
 
Observação:

10.6. PORTAS:

10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:

IDENT.
LOCAL
FUNÇÃO
CN1
 
 
CN2
 
 
CN3
 
 
CN4
 
 
CN5
 
 
J1
 
 
J2
 
 
J3
 
 
J4
 
 

11. DISPOSIÇÕES GERAIS:

12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06 INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL:

COORDENADOR OPERACIONAL
NOME:
UF:
DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE
NOME:
UF:
NOME:
UF:
NOME:
UF:
NOME:
UF:
NOME:
UF:

13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL:

NOME:
CPF:
CARGO OU FUNÇÃO:
LOCAL E DATA DA ANÁLISE:
ASSINATURA DO COORDENADOR OPERACIONAL:

ANEXO IX - CONTRATO DE DEPÓSITO

Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II das cláusulas vigésima primeira, vigésima sexta e trigésima, do Protocolo ICMS XX/06, os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante denominados de "depositantes", neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. Matricula funcional e CPF , exercendo suas funções na , localizada na e a empresa , localizada na , doravante denominada de "depositário", neste ato representado por , Carteira de Identidade e CPF , residente e domiciliado na , celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca , modelo , versão , número de fabricação , lacrado com os lacres números e número de fabricação , lacrado com os lacres números e do envelope de segurança identificado pelo número contendo os documentos relacionados no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula primeira O envelope de segurança que contém a documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06 e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de fechamento e lacração;

Cláusula segunda Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional;

Cláusula terceira O depositário deverá manter o envelope de segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu;

Cláusula quarta Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS XX/06, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos depositantes;

Cláusula quinta Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise;

Cláusula sexta O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do Brasil;

Cláusula sétima No caso de realização da análise estrutural de revisão prevista na cláusula nona do Protocolo ICMS XX/06, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura do equipamento.

Cláusula oitava Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário.

ANEXO X - PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., resolvem SUSPENDER o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS XX/06.

1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:

NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO
 
 
NÚMERO:
DATA:

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL
CNPJ
 
 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
 
 
 
 
 
 

4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06:

NOME
UF
ASSINATURA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE:

NOME:
CPF:
ASSINATURA:

ANEXO XI - PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., resolvem CASSAR o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS XX/06.

1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:

NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO
 
 
NÚMERO
DATA
 
 
 
 

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL
CNPJ
 
 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
 
 
 
 
 
 

4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06:

NOME
UF
ASSINATURA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE:

NOME:
CPF:
ASSINATURA:

ANEXO XII - COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste Protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.

Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.

O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

FUNÇÃO
UF
NOME
EFETIVO 1
SC
Sérgio Dias Pinetti
EFETIVO 2
RS
Luiz Fernando Rodrigues Portinho
EFETIVO 3
SP
Nelson Hernandes Júnior
SUPLENTE 1
DF
Wanduil Antônio da Silva
SUPLENTE 2
ES
Mauro Deserto Braga
SUPLENTE 3
RN
Inácio José Oliveira Sousa
SUPLENTE 4
SE
José Ricardo Poderoso
SUPLENTE 5
PB
Nirla Maria Carvalho Araújo
SUPLENTE 6
GO
Christiane Milhomem Brandão Vieira

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF-MG)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO: Sr. Rogério de Mello Macedo da Silva (SEFAZ-SC)