Publicado no DOE - MA em 14 ago 2007
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre a manutenção de crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Anexo 1.6 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as redações a seguir:
I - os incisos I; III e V do art. 1º:
"Art. 1º (...)
I - correspondentes às saídas isentas prevista no inciso XXVII do Anexo 1.1 do RICMS (fornecimento de energia para consumo em estabelecimento de produtor rural até 300 quilowatts/horas, mensais); (Convênio ICMS 76/91).
III - em relação as operações beneficiadas com isenção prevista no inciso XXXVI do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio ICMS 34/92 e LC 87/96).
V - correspondente às saídas isentas previstas no inciso XLIII do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênios ICMS 51/94; 141/01 e 10/02)."
II - os incisos I; II; III; IV; V e VII do art. 2º:
"Art. 2º (...)
I - relativo às saídas por doação prevista no inciso VII do Anexo 1.2 do RICMS; (Convênio ICMS 78 /92 e LC 87/96)
II - em relação às operações beneficiadas com isenção prevista no inciso XX do Anexo 1.2 do RICMS (veículos de corpo de bombeiro); (Convênio ICMS 32 / 95).
III - em relação às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados a produção dos coletores com isenção prevista no inciso XXI do Anexo 1.2 do RICMS; (Convênios ICMS 75/97; 10/01 e LC 87/96).
IV - em relação às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção prevista no inciso XI do Anexo 1.2 do RICMS (aparelhos para diagnóstico imunohematologia); (Convênio ICMS 84 /97 e LC 87/96).
V - relativo às operações e prestações referentes e anteriores às saídas isentas prevista no inciso XII do Anexo 1.2 do RICMS (doações a vítima da seca); (Convênio ICMS 57/98 e LC 87/96).
VII - não se exigirá o estorno de crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso XXII do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS. (Conv. ICMS 140/01 e 46/03)."
Art. 2º Passa a vigorar com a redação a seguir o inciso I do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
"Art. 3º (...)
I - inciso XIV do art. 1º do Anexo 1.4;"; (Convênio ICMS 100/97).
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes relativos à redação anterior prevista no Regulamento do RICMS/03.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda