Decreto nº 23.370 de 29/08/2007


 Publicado no DOE - MA em 30 ago 2007


Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que condiciona a fruição do benefício de redução de base de cálculo.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 107/04, de 24 de setembro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 35 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"§ 5º Fica condicionada a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:

I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;

II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução.". (Conv. ICMS 107/04).

"§ 6º Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos neste artigo.".(Conv. ICMS 107/04).

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de entrada em vigor deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 107/04, de 24 de setembro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda