Decreto nº 23.479 de 16/10/2007


 Publicado no DOE - MA em 18 out 2007


Altera o Anexo 4.29 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos 36/04, 49/04 e 11/06, de 14 de julho de 2006,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o art. 2º do Anexo 4.29 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 2º Fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes, ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS 11/06).

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá aos preços efetivamente praticados na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, imposto e demais encargos, cobrados ou debitados ao destinatário.

§ 6º Quaisquer benefícios adicionais, sob forma de constituição de crédito tributário ou de qualquer outra natureza, concedidos nas aquisições dos Estados signatários do Protocolo ICMS 49/04, serão compensados na entrada em território deste Estado.

§ 7º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a cobrança da diferença decorrente da carga tributária aplicada no Estado de origem, efetuar-se-á no momento da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 16 DE OUTUBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda