Decreto nº 21.937 de 15/03/2006


 Publicado no DOE - MA em 17 mar 2006


Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 100/97 e 150/05, de 16 de dezembro de 2005,

Decreta:

Art. 1º A alínea a do art. 3º do anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;".(Conv. ICMS 150/05).

Art. 2º Fica acrescentado o item 4 à alínea l do inciso XX do art. 1º do Anexo 1.3 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, renumerando-se o atual parágrafo único do art. 1º para § 1º, com o acréscimo do § 2º, com as redações a seguir:

"4-sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício da redução de base de cálculo em 30% (trinta por cento), ocorridas até a data de vigência do Convênio ICMS 150/05, de 16 de dezembro de 2005.". (Conv. ICMS 150/05).

"§ 2º O benefício de que trata o item 4 da alínea l do inciso XX do art. 1º deste anexo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos.".(Conv. ICMS 150/05).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 150/05, de 16 de dezembro de 2005, no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda