Decreto nº 22.109 de 15/05/2006


 Publicado no DOE - MA em 26 mai 2006


Acrescenta dispositivo ao Anexo 4.29 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, e 49/04, de 10 de dezembro de 2004 e Decreto nº 21.191, de 28 de abril de 2005,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado ao Anexo 4.29 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, o art. 10. com a redação a seguir:

"Art. 10. A substituição de peças, componentes, acessórios e demais produtos aplicados em autopropulsados, relacionados neste Anexo, em veículos alcançados pela garantia de fábrica, cujo item defeituoso removido seja enviado pela concessionária à montadora para fins de ressarcimento,observará os seguintes procedimentos, para efeito de escrituração fiscal:

I - No fornecimento do item, para colocação no veículo amparado pela garantia de fábrica, deverá ser emitida nota fiscal de saída, nas seguintes condições, sem prejuízo das demais informações:

a) CFOP: 6.404 - venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

b) Destinatário: nome empresarial da montadora;

c) Valor da Operação: preço em garantia sugerido pelo fabricante;

d) Base de Cálculo do ICMS: preço em garantia sugerido pelo fabricante;

e) Alíquota do ICMS destacada na nota fiscal; 12% (doze por cento);

f) Campo "Observações": citar o número deste decreto e a sua data de expedição com o texto "Venda de peça em garantia".

II - No recebimento do item defeituoso pela concessionária, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, nas seguintes condições, sem prejuízo das demais informações:

a) CFOP: 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

b) Emitente: nome completo do proprietário do veículo;

c) Valor da Operação: preço em garantia sugerido pelo fabricante;

d) Campo "Observações": citar o número deste Decreto e a sua data de expedição, com o texto "Entrada de peça defeituosa em garantia".

III - Na remessa do item defeituoso pela concessionária para a montadora, deverá ser emitida nota fiscal de saída, sem destaque do ICMS, nas seguintes condições, sem prejuízo das demais informações:

a) CFOP: 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

b) Destinatário: nome empresarial da montadora;

c) Valor da Operação: preço em garantia sugerido pelo fabricante;

d) Campo "Observações": número deste Decreto e sua data de expedição, com o texto "Devolução de peça defeituosa em garantia"."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda