Decreto nº 22.505 de 06/10/2006


 Publicado no DOE - MA em 11 out 2006


Inclui o Anexo 4.26 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS que dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo 18/04, de 2 de abril de 2004 e, Considerando a necessidade de um controle mais rigoroso na concessão de inscrições estaduais para contribuintes que desenvolvam atividades relacionadas com a comercialização de combustíveis, este Estado e os Estados do Amazonas, Acre, Pará, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Bahia e Espírito Santo,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o Anexo 4.26 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Anexo 4.26 Da concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.

Art. 1º Com fulcro no Protocolo ICMS nº 18/04, de 2 de abril de 2004 os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados neste Estado que requererem inscrição estadual no cadastro do ICMS deverão além dos documentos previstos na legislação deste Estado, instruir o pedido com os seguintes documentos:

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 3º deste Decreto;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 4º deste Decreto;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

IV - declaração de imposto de renda dos sócios nºs 03 (três) últimos exercícios;

V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VI - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos só-cios será instruída com os documentos previstos nos incisos V a VII, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos em regulamento.

§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos V a VII, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 4º Os contribuintes inscritos deverão proceder adequação cadastral ou recadastrar-se no prazo de 90(noventa) dias.

Art. 2º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:

I - registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível;

III - caso de trate de TRR, deverá possuir, neste Estado, base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente;

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, neste Estado, base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos).

V - comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, caso se trate de TRR ou Distribuidor;

Art. 3º A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo:

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor;

§ 1º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita semestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

Art. 4º A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos.

§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

Art. 5º Nos pedidos de inscrição, de alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do art. 1º deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

Art. 6º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 1º e dos requisitos exigidos no art. 2º, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior para entrevista pessoal, implicará imediato indeferimento do pedido, ou no cancelamento da inscrição já concedida, conforme o caso.

Art. 7º Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.

Art. 8º O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.

Art. 9º A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Art. 10. A Receita Estadual, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição.

Art. 11. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.

Art. 12. A inscrição concedida nos termos do artigo anterior será cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente à Receita Estadual a comprovação de obtenção dos mesmos."

Art. 2. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de publicação no DOU do Protocolo ICMS 18/04, de 02 de abril de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIAE 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda