Decreto nº 22.508 de 06/10/2006


 Publicado no DOE - MA em 11 out 2006


Inclui o Anexo 4.35 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS que dispõe sobre celebração de Protocolo ICMS 17/06 entre este Estado e o Estado do Piauí na cessão e disponibilização do SIAT.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 17/06, de 7 de julho de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 4.35 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Anexo 4.35 Da cessão e disponibilização do Sistema Integrado de Administração Tributária-SIAT, com fulcro no Protocolo ICMS 17/06.

Art. 1º O Estado do Maranhão, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder ao Estado do Piauí, doravante denominado cessionário, sem ônus para este, cópias do Sistema Integrado de Administração Tributária, denominado SIAT, de sua propriedade, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, para ser exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

§ 1º O disposto neste artigo inclui o fornecimento dos arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.

§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.

§ 3º Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fontes dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizálos, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

§ 4º A cessão de que trata este artigo será efetivada com a entrega do mencionado Sistema à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 2º O cessionário procederá à adaptação e modificação do Sistema, aperfeiçoando ou agregando novas funcionalidades ou recursos aos já existentes.

Art. 3º O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente as funcionalidades ou recursos de que trata o art. 2º, bem como os cursos de treinamento e qualificação, de propriedade do cessionário, que sejam agregados ou veiculados no mesmo.

Art. 4º O protocolo 17/06, de 7 de julho de 2006 poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo previsto neste artigo não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.

§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo primeiro deste artigo obriga o cessionário a, de imediato:

I - interromper a utilização do Sistema SIAT cedido na forma do Protocolo 17/06;

II - devolver, ao cedente, o Sistema e respectivos arquivos fontes, diagramas e manuais, cedidos na forma do Protocolo 17/06.

Art. 5º Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizálos, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

Art. 6º A denúncia ou revogação do Protocolo 17/06 não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto no art. 5º.

Art. 7º Para fins de implementação e operacionalização do Protocolo 17/06, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

Art. 8º O intercâmbio técnico de informações, os treinamentos e quaisquer outros cursos de capacitação relativos à implantação do Sistema pelo cessionário serão realizados, preferencialmente, na cidade de São Luís - MA.

§ 1º Todos os custos de logística relativos aos deslocamentos de técnicos do cessionário para a capital maranhense e de técnicos do cedente para o Estado do Piauí correrão por conta do cessionário.

§ 2º Para execução das tarefas previstas no caput, cedente e cessionário estabelecerão um Plano de Trabalho conjunto, firmado entre o Superintendente da Receita Estadual do cessionário e o Gestor-Chefe da Assessoria de Gestão de Projetos do cedente, e dele não poderão se afastar a não ser por consentimento mútuo das partes.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do Protocolo ICMS 17/06, de 07 de julho de 2006, aplicando-se, no que couberem, as disposições previstas no Protocolo ICMS 16/ 05, de 11 de julho de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda