Decreto nº 22.511 de 06/10/2006


 Publicado no DOE - MA em 11 out 2006


Inclui o Anexo 4.32 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 13/06, de 7 de julho de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 4.32 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Anexo 4.32 Da substituição tributária nas operações com vinhos e sidras. (Protocolo ICMS 13/06).

Art. 1º Acorda este Estado e os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, que nas operações interestaduais com vinhos e sidras classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Art. 2º O regime de que trata este decreto não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este decreto a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias do Protocolo 13/06.

Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
 
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM
 
25%
Alíquota interestadual de 7%
60%
Alíquota interestadual de 12%
51,40%
Alíquota interna
29,04%

§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.

Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste decreto, deduzindo- se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este decreto.

Art. 8º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda