Decreto nº 20.276 de 17/02/2004


 Publicado no DOE - MA em 3 mar 2004


Acrescenta a alínea e ao inciso XXIII do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 87/02 e 45/03, de 23 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada com a redação a seguir a alínea e ao inciso XXIII do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"e) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste inciso, com destino às entidades públicas referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador". (Conv. ICMS 45/03)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 45/03, de 23 de maio de 2003, até 1º de setembro de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual